Acórdão Nº 5028920-83.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5028920-83.2020.8.24.0023
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5028920-83.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (INTERESSADO) APELADO: CELIA MARIA CEMBALISTA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

CELIA MARIA CEMBALISTA impetrou mandado de segurança em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev.

Alegou que: 1) exerceu o cargo de escrevente juramentada a partir de maio/1992; 2) contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/SC) até 2013, quando, em razão de decisão judicial (MS n. 0687457-70.2004.8.24.0023) passou a verter as contribuições para o INSS e 3) o IPREV, ao expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), desconsiderou 4 anos e 23 dias de contribuições lançadas entre setembro/1992 e dezembro/2012.

Postulou a concessão da segurança nos seguintes termos:

d) [...] confirmando a liminar, caso deferida, para, em qualquer hipótese, reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter computado o período de 04 (quatro) anos e 23 (vinte e três) dias de período contributivo realizado para o IPREV, que deverá ser acrescido aquele já reconhecido pelo Impetrado por meio da CTC nº 0300/2019 (doc. 03, pp. 95-97), para fins de averbação junto ao regime geral da previdência social do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (autos originários, Evento 1, f. 27).

Em informações, a autoridade arguiu a coisa julgada e sustentou que: 1) a impetrante recolheu contribuições mesmo sabendo de decisão judicial contrária aos seus interesses; 2) não há comprovação do recolhimento no período posterior à 2009 e 3) o cumprimento da medida exige a devolução da CTC original anteriormente expedida, nos termos do art. 179, da LCE n. 412/2008 (autos originários, Evento 38).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por Célia Maria Cembalista nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), concedendo a segurança para o fim de determinar à autoridade coatora que expeça Certidão de Tempo de Contribuição abarcando todas as contribuições efetivamente realizadas pela parte impetrante, inclusive aquelas posteriores ao trânsito em julgado do mandamus n. 0687457-70.2004.8.24.0023, bem como aquelas em que não houve o recolhimento da cota patronal, preservada, neste último caso, a possibilidade de cobrança das parcelas pelos meios adequados, tudo nos termos da fundamentação, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Intime-se a parte impetrada, por seu procurador, para, no prazo de 30 dias, manifestar-se a respeito da notícia de descumprimento da decisão judicial (evento 47), demonstrando a total observância aos seus parâmetros, sob pena de cominação de multa diária.

A autoridade coatora é isenta do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando a pessoa jurídica correlata obrigada a ressarcir os valores satisfeitos pela parte impetrante com o ingresso do mandamus (art. 7º, parágrafo único).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/08, art. 14, § 1º).(autos originários, Evento 48)

O impetrado, em apelação, reeditou os argumentos das informações e acrescentou que o recolhimento não se deu nos termos da LC n. 412/2008, o que afasta o direito de emissão do CTC no período pretendido (autos originários, Evento 58).

Com as contrarrazões (autos originários, Evento 65), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 7).

VOTO

A sentença proferida pelo MM. Juiz Jefferson Zanini deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

Da coisa julgada

Suscitou o IPREV a existência de coisa julgada em razão da sentença transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança n. 00687457-70.2004.8.24.0023, a qual determinou a manutenção da vinculação da impetrante ao IPREV (evento 1/1, p. 3 e 1/15).

Com efeito, o pedido deduzido naquele remédio heroico consistia, conforme expressamente admitido pela própria Autarquia Previdenciária estadual, no reconhecimento do direito de a parte impetrante permanecer vinculada ao RPPS/SC, com o consequente restabelecimento do recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 38/1, p. 2).

Neste processo, todavia, pretende a impetrante a correção da certidão de tempo de contribuição para o fim de o IPREV atestar o recolhimento de contribuição previdenciária no período posterior à decisão proferida no writ anterior.

Com isso, na medida em que este mandamus envolve objeto distinto, manifesto que o pedido nele deduzido não está acobertado pelo manto da coisa julgada.

Rejeita-se, portanto, a prefacial de coisa julgada.

Do mérito

Consoante magistério de Humberto Theodoro Júnior, o "mandado de segurança é o remédio processual constitucional, manejável contra ato de qualquer autoridade pública, que cometa ilegalidade ou abuso de poder, tendo como objetivo proteger o titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º LXIX)" (Lei do mandado de segurança comentada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014).

No caso específico dos autos, observa-se que o decisum que concedeu liminarmente a segurança (evento 25) analisou detidamente a matéria e contém substanciosa fundamentação jurídica que equaciona corretamente a hipótese em julgamento, razão pela qual se adotam suas ponderações, ipsis litteris, como razões de decidir:

O art. 67 da Lei Estadual n. 5.624/79 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina) designa o oficial maior e o escrevente juramentado como auxiliar da Justiça. Diante disso, o art. 3º da Lei Estadual n. 6.036/82 compelia o recolhimento de contribuição previdenciária ao IPESC (atual IPREV):

Art.3º Os Serventuários e Auxiliares da Justiça recolherão, compulsoriamente, a contribuição previdenciária devida ao instituto de previdência devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC sobre os valores constantes da Tabela II.

Seguindo na mesma linha, o art. 4º da Lei Estadual n. 6.898/86 manteve a obrigação de o auxiliar da justiça efetuar o recolhimento de contribuição previdenciária:

Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente Lei e como condição do direito à aposentadoria paga pelos cofres públicos, os Juizes de Paz, os Serventuários e os Auxiliares da Justiça deverão recolher, mensalmente, ao Tesouro Estadual, através de Guia Especial, taxa de aposentadoria, calculada mediante a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre os valores que auferirem a título de custas, taxas e emolumentos. § 1º A taxa de aposentadoria prevista neste artigo não elide o pagamento da contribuição providenciaria devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), na forma da legislação própria. § 2º Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a forma e o prazo de recolhimento da taxa instituída por este artigo.

Entretanto, com a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988 os serviços notariais e de registro passaram a ser considerados como atividade privada, sem vínculo funcional com a Administração Pública (CF, art. 236, caput e §3º). A Lei Maior apenas ressalvou de seu âmbito de incidência os "serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores" (ADCT, art. 32).

A seguir, a Lei n. 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da CF, firmou a vinculação dos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares extrajudiciais ao regime de previdência social de âmbito federal (INSS), ressalvados os direitos e vantagens previdenciários já adquiridos até a publicação da nova normativa:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.[...] Art. 51. Aos atuais notários e oficiais de registro...

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