Acórdão Nº 5028949-08.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo5028949-08.2020.8.24.0000
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5028949-08.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001717-32.2020.8.24.0061/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: HARIEL RENATO GONCALVES ADVOGADO: Reginaldo Dagostin AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.


RELATÓRIO


HARIEL RENATO GONÇALVES interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo (complementação) c/c exibição de documentos n. 5001717-32.2020.8.24.0061, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando a sua intimação para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (Evento 24 da origem).
Em suas razões recursais, sustenta que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, considerando que, em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 08/10/2019, teve redução funcional nos braços e está percebendo atualmente benefício acidentário no valor de R$ 1.589,86. Além disso, alegou que acostou sua carteira de trabalho que está suspensa, em razão de sua incapacidade, e também a situação de seu imposto de renda em 2020, que demonstra que o agravante não declara, vez que é isento. Defendeu que a sua renda nem sequer ultrapassa dois salários mínimos, devendo lhe ser concedida a gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


No caso em apreço, os requisitos de admissibilidade do presente recurso foram preenchidos, pelo que deve ser conhecido, salientando que o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ademais, cumpre salientar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da intimação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC....

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