Acórdão Nº 5028951-41.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021
Número do processo | 5028951-41.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028951-41.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: ADEMIR MOREIRA DA SILVA AGRAVANTE: TEREZINHA GOMES DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Moreira da Silva e Terezinha Gomes da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos embargos de terceiro de n. 5001176-13.2020.8.24.0024/SC, reconheceu a "preclusão do direito de produzir prova testemunhal em relação a ambas as partes, pois nenhuma trouxe aos autos rol de testemunhas em tempo oportuno" (evento 63, DOC1).
Para tanto, defenderam os agravantes que a decisão agravada "faz interpretação totalmente errônea da legislação em vigor, ferindo de morte o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, bem como feri o disposto no artigo 369, do Código de Processo Civil" (evento 1, DOC1, pag. 04), além do que não seria verdade "que a legislação vigente (art. 677, "caput", CPC), preclui a prova testemunhal, caso não seja ofertado o rol de testemunhas na peça inicial" (evento 1, DOC1, pag. 04).
Alegaram, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não autorização de prova de testemunhal, pois "somente é possível a verificação da posse efetiva através da prova testemunhal, sendo assim, é condição "sine qua non" para comprovação dos fatos constitutivos dos direitos dos Agravantes" (evento 1, DOC1, pag. 06).
Pugnaram, assim, pela concessão do pleito antecipatório, para evitar a preclusão consumativa da produção da prova testemunhal, nos termos do parágrafo único do art. 995 e art. 330, ambos do CPC/2015.
Indeferida a tutela pretendida (evento 15, DOC1), as partes foram intimadas a contrarrazoar o feito, tendo os agravantes deixado transcorrer o indigitado prazo (evento 22) e a agravada apresentado suas razões no evento 21, DOC1.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Moreira da Silva e Terezinha Gomes da Silva contra a decisão que reconheceu a "preclusão do direito de produzir prova testemunhal em relação a ambas as partes, pois nenhuma trouxe aos autos rol de testemunhas em tempo oportuno" (evento 63, DOC1).
Para tanto, defendem os agravantes que a decisão agravada "faz interpretação totalmente errônea da legislação em vigor, ferindo de morte o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, bem como feri o disposto no artigo 369...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: ADEMIR MOREIRA DA SILVA AGRAVANTE: TEREZINHA GOMES DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Moreira da Silva e Terezinha Gomes da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos embargos de terceiro de n. 5001176-13.2020.8.24.0024/SC, reconheceu a "preclusão do direito de produzir prova testemunhal em relação a ambas as partes, pois nenhuma trouxe aos autos rol de testemunhas em tempo oportuno" (evento 63, DOC1).
Para tanto, defenderam os agravantes que a decisão agravada "faz interpretação totalmente errônea da legislação em vigor, ferindo de morte o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, bem como feri o disposto no artigo 369, do Código de Processo Civil" (evento 1, DOC1, pag. 04), além do que não seria verdade "que a legislação vigente (art. 677, "caput", CPC), preclui a prova testemunhal, caso não seja ofertado o rol de testemunhas na peça inicial" (evento 1, DOC1, pag. 04).
Alegaram, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não autorização de prova de testemunhal, pois "somente é possível a verificação da posse efetiva através da prova testemunhal, sendo assim, é condição "sine qua non" para comprovação dos fatos constitutivos dos direitos dos Agravantes" (evento 1, DOC1, pag. 06).
Pugnaram, assim, pela concessão do pleito antecipatório, para evitar a preclusão consumativa da produção da prova testemunhal, nos termos do parágrafo único do art. 995 e art. 330, ambos do CPC/2015.
Indeferida a tutela pretendida (evento 15, DOC1), as partes foram intimadas a contrarrazoar o feito, tendo os agravantes deixado transcorrer o indigitado prazo (evento 22) e a agravada apresentado suas razões no evento 21, DOC1.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Moreira da Silva e Terezinha Gomes da Silva contra a decisão que reconheceu a "preclusão do direito de produzir prova testemunhal em relação a ambas as partes, pois nenhuma trouxe aos autos rol de testemunhas em tempo oportuno" (evento 63, DOC1).
Para tanto, defendem os agravantes que a decisão agravada "faz interpretação totalmente errônea da legislação em vigor, ferindo de morte o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, bem como feri o disposto no artigo 369...
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