Acórdão Nº 5028951-41.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo5028951-41.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028951-41.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

AGRAVANTE: ADEMIR MOREIRA DA SILVA AGRAVANTE: TEREZINHA GOMES DA SILVA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Moreira da Silva e Terezinha Gomes da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo que, nos embargos de terceiro de n. 5001176-13.2020.8.24.0024/SC, reconheceu a "preclusão do direito de produzir prova testemunhal em relação a ambas as partes, pois nenhuma trouxe aos autos rol de testemunhas em tempo oportuno" (evento 63, DOC1).

Para tanto, defenderam os agravantes que a decisão agravada "faz interpretação totalmente errônea da legislação em vigor, ferindo de morte o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, bem como feri o disposto no artigo 369, do Código de Processo Civil" (evento 1, DOC1, pag. 04), além do que não seria verdade "que a legislação vigente (art. 677, "caput", CPC), preclui a prova testemunhal, caso não seja ofertado o rol de testemunhas na peça inicial" (evento 1, DOC1, pag. 04).

Alegaram, ademais, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não autorização de prova de testemunhal, pois "somente é possível a verificação da posse efetiva através da prova testemunhal, sendo assim, é condição "sine qua non" para comprovação dos fatos constitutivos dos direitos dos Agravantes" (evento 1, DOC1, pag. 06).

Pugnaram, assim, pela concessão do pleito antecipatório, para evitar a preclusão consumativa da produção da prova testemunhal, nos termos do parágrafo único do art. 995 e art. 330, ambos do CPC/2015.

Indeferida a tutela pretendida (evento 15, DOC1), as partes foram intimadas a contrarrazoar o feito, tendo os agravantes deixado transcorrer o indigitado prazo (evento 22) e a agravada apresentado suas razões no evento 21, DOC1.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Moreira da Silva e Terezinha Gomes da Silva contra a decisão que reconheceu a "preclusão do direito de produzir prova testemunhal em relação a ambas as partes, pois nenhuma trouxe aos autos rol de testemunhas em tempo oportuno" (evento 63, DOC1).

Para tanto, defendem os agravantes que a decisão agravada "faz interpretação totalmente errônea da legislação em vigor, ferindo de morte o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, bem como feri o disposto no artigo 369...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT