Acórdão Nº 5028967-92.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo5028967-92.2021.8.24.0000
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028967-92.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: LUCIANO WEIKAMP DA SILVA ADVOGADO: BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO: BRUNO MOREIRA DA CUNHA (OAB SC023665) AGRAVADO: ENCOPAR - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: IRAN WOSGRAU (OAB SC001365)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO WEIKAMP DA SILVA e SANDRA REGINA DE OLIVEIRA TAVARES, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos embargos de terceiro n° 50231541520218240023, ajuizados contra ENCOPAR - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, indeferiu a suspensão do mandado de desocupação do imóvel, nos seguintes termos (evento 16):

(...)

I - Recebo os embargos de terceiro e indefiro a suspensão do mandado de desocupação do imóvel, haja vista que a alienação do bem pela parte embargante se deu em momento posterior à citação do réu na ação reivindicatória n. 0021196-90.1995.8.24.0023, quando a coisa se tornou litigiosa, nos termos do caput do artigo 240 do Código de Processo Civil.

(...)

Certifique-se nos autos da execução respectiva.

Cite-se e intime-se a parte embargada para que apresente resposta e especificação detalhada das provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC.

Ultrapassado o prazo referido, intimem-se os integrantes do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretendem produzir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351, todos do CPC.

II - Diante do óbito da executada JUCELI MARIA DE OLIVEIRA (anexo 5, evento 1), determino a suspensão do processo originário, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente promova a correta alteração do polo passivo, nos termos dos artigos 110 e 313, I e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.

Irresignados, os agravantes defenderam que não tinham ciência do litígio, porquanto a citação foi perfectibilizada em nome do primeiro possuidor, sendo incabível condicioná-los a sair de sua residência. Aduziram que a agravada deixou a sua propriedade abandonada por 20 anos sob a posse de terceiros, e somente em 2020 postulou a desocupação do imóvel. Afirmaram que implementaram a sua moradia há mais de 6 anos no imóvel, tendo domínio da coisa que, aliado à inexistência de informação pública e notória da existência de ação judicial discutindo posse e propriedade, induz a uma posse mansa, pacífica e duradoura, sobretudo porque nunca contestada, de modo que protocolaram ação de usucapião (nº 0305585-76.2016.8.24.0091).

Requereram a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final.

Em decisão monocrática da lavra deste Relator (evento 14), fora negada a concessão do efeito suspensivo.

Após o aporte de contrarrazões (evento 20), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo.

De todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão impugnada.

Ultrapassada a quaestio, os agravantes afirmam que são legítimos possuidores do imóvel e que não tinham ciência do litígio, bem como que a parte agravada não fora cautelosa na administração dos seus bens, pois "nem ao menos informou na matrícula do imóvel que o objeto estava sendo discutido judicialmente".

A insurgência, adiante-se, não comporta acolhimento.

É cediço que os embargos de terceiros possuem o escopo de defender os bens atingidos por demanda judicial, consoante prevê o art. 674 do Código de Ritos, verbis:

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

(...)

Perscrutando o caderno processual, dessume-se da cadeia possessória do imóvel litigioso que a aquisição pelos agravantes se deu quando já encerrada a discussão na ação reivindicatória, a qual transitou em julgado em 6/04/2005, e determinou a desocupação do imóvel em discussão (Evento 5, DESPADEC1, dos autos n° 5076359-90.2020.8.24.0023), estando, atualmente em fase de cumprimento de sentença, portanto.

Como salientado por este Relator em sede liminar, e a fim de evitar tautologia, os recorrentes adquiriam o imóvel por meio de "CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA", em 21-7-2015 (evento 1, ANEXO 17, dos autos embargos de terceiro), ulteriormente ao julgamento da ação reivindicatória, o qual fora confirmado por este Sodalício através da apreciação da Apelação Cível n° 99008015-3, de Relatoria do Des. Wilson Augusto do Nascimento, em sessão datada de 15-10-2002 (evento 1, DOCUMENTAÇÃO 4 do cumprimento de sentença n° 5076359-90.2020.8.24.0023).

Nesse trilhar, constata-se que, de fato, a Cessão de Compromisso de Compra e Venda tem como objeto imóvel litigioso, o que é capaz, de per si, de desnaturar a boa-fé dos adquirentes, visto que não se acautelaram sobre a situação do bem negociado, embora a informação fosse facilmente alcançada por mera pesquisa junto aos cartórios judiciais da comarca da Capital.

Não é demais frisar que os agravantes...

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