Acórdão Nº 5028972-51.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo5028972-51.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5028972-51.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: VANUZA GONCALVES AGRAVADO: THIAGO HIDEAKI OKAMURA DA SILVA VIDAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) AGRAVADO: DAIRA HIMAWARI OKAMURA VIDAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: MARI OKAMURA DE DA SILVA (Pais)

RELATÓRIO

V. G. interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do inventário n. 0300537-66.2018.8.24.0124 (processado na forma de arrolamento), ajuizado por T. H. O. da S. V. e D. H. O. V. (representados pela genitora) em razão do falecimento de S. da S. V., indeferiu seu pedido de suspensão do processo.

Alegou o desacerto do pronunciamento hostilizado, pois no seu entender os documentos apresentados demonstram que conviveu por cerca de quatro anos em união estável com o de cujus e que devido ao acidente automobilístico que sofreram este veio a óbito sem que tivessem formalizado a união estável havida. Pontuou que também restou gravemente ferida no sinistro e quando ainda se recuperava de convalescência tomou conhecimento que a ex-cônjuge do seu companheiro (representando os filhos do ex-casal) deu início a abertura do inventário, omitindo a sua condição de convivente do falecido.

Aduziu que ante a oposição dos herdeiros com sua habilitação no feito originário ingressou pelas vias ordinárias com a ação de reconhecimento da união estável post mortem, de modo a ser insustentável a decisão recorrida, já que a correta interpretação do art. 313, V, alínea 'a', do CPC determina a suspensão do processo sempre que o objeto jurídico da lide dependa de sentença de outra demanda, como é o caso da partilha da ação a quo.

Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da demanda de origem até o regular processamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 5000379-62.2019.8.24.0124 e, ao final, a reforma da decisão recorrida nos termos da liminar recursal.

O pleito de antecipação da tutela recursal foi concedido para determinar a suspensão do inventário de origem pelo prazo de um ano a contar da publicação da decisão liminar (evento 7).

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 13).

O Ministério Público, em parecer de lavra do Procurador de Justiça Vânio Martins de Faria, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para determinar a suspensão do processo de origem pelo período máximo de um ano, caso a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável n. 5000379-62.2019.8.24.0124 não seja julgada em prazo inferior (evento 16).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a...

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