Acórdão Nº 5028977-90.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo5028977-90.2019.8.24.0038
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5028977-90.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA (RÉU) ADVOGADO: EDUARDO GOMES VALENTE (OAB SC045747) ADVOGADO: EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) APELADO: ROSALDO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: FREDERICO WELLINGTON JORGE (OAB SC014961)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 43, SENT1, do primeiro grau):

"ROSALDO EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA EIRELI ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de EMPREITEIRA FORTUNATO LTDA., alegando, em suma, que: a) é prestadora de serviços de construção civil; b) foi contratada pela ré para três subempreitadas; c) como garantia da execução contratual, a ré reteve caução no valor de 5% de cada nota fiscal emitida, referente às medições mensais; d) a retenção seria restituída mediante solicitação por escrito, no prazo de 60 dias após o término das obras; e) requereu a restituição da caução, mas a ré não efetuou o pagamento; f) é credora da requerida no valor de R$ 214.229,45; g) em razão do ocorrido, passa por momento financeiro delicado, com dificuldade de pagar funcionários e fornecedores; h) o fato de a requerida não ter quitado a dívida no prazo estipulado faz presumir sua insolvência, incorrendo em risco de não receber o crédito que possui. Indicou os fundamentos jurídicos e concluiu requerendo a concessão da justiça gratuita e de tutela cautelar para determinar o arresto de bens da requerida, bem como a condenação desta ao pagamento de R$ 214.229,45, devidamente atualizados, e dos ônus da sucumbência. Juntou documentos (evento 1).

Recebida a inicial, concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça à autora e, por outro lado, indeferiu-se a tutela cautelar postulada (evento 3).

A parte autora juntou novos documentos nos eventos 8 e 9.

Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, à consideração de que a autora não a instruiu com documentos essenciais. No mérito, sustentou que, conforme previsão contratual, era necessário que a autora fizesse um requerimento por escrito, após a finalização da obra, para obter a restituição da caução, o que, contudo, não comprovou. No mais, impugnou o valor cobrado na inicial, qual seja, R$ 214.229,45, alegando que já efetuou o pagamento de R$ 77.630,16. Nesta perspectiva, postulou a condenação da requerente nas penas da litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por cobrança indevida, na forma do art. 940 do Código Civil. Concluiu pugnando pela improcedência do pedido inaugural e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de excesso no valor de R$ 73.899,04 e, bem assim, a condenação da requerente ao pagamento de indenização pela referida cobrança indevida. Juntou documentos (evento 11).

Houve réplica, oportunidade em que a autora impugnou a prefacial arguida. No mérito, reconheceu que a ré efetuou o pagamento de R$ 77.630,16, aduzindo, porém, que não foi informada a respeito, o que motivou a cobrança judicial. Ainda, salientou que a ré não impugnou a diferença cobrada, de modo que o montante de R$ 121.889,84 é incontroverso (evento 20).

Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide (eventos 24, 28 e 29)".

Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ROSALDO EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA EIRELI e, em consequência, CONDENO EMPREITEIRA FORTUNATO LTDA. ao pagamento de R$ 121.889,84 (cento e vinte e um, oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês), incidentes a partir de maio de 2020, pois até então a dívida já está atualizada (demonstrativos do evento 20).

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, divididas pro rata, e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação (50% para cada parte).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se".

Embargos de declaração (ev. 38) foram acolhidos (evento 43, SENT1, do primeiro grau), tendo a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:

"Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE...

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