Acórdão Nº 5028985-50.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-04-2021
Número do processo | 5028985-50.2020.8.24.0000 |
Data | 22 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5028985-50.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MOACIR PASSARIN AGRAVANTE: PASSARIN & FILHA LTDA AGRAVADO: ALESSANDRA SALETE PASSARIN FABRIS
RELATÓRIO
Passarin & Filhos Ltda. e Moacir Passarin interpuseram agravo de instrumento de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5028985-50.2020.8.24.0000, movido em seu desfavor por Alessandra Salete Passarin Fabris que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando "a incidência da multa arbitrada (ev. 12, item "2", R$100.000,00) e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da causa" e determinando a expedição de ofício "ao Juizado Especial da Comarca de Não-Me-Toque/RS (autos n. 0002373-51.2010.8.21.0112) com solicitação de baixa da averbação premonitória que recai sobre o veículo descrito ao ev. 01, doc. 05" (evento 43 da origem).
Irresignados, os insurgentes alegaram, em síntese, que: a) lhes foi determinado o levantamento do gravame que recai sobre o veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.2D, placa IVR 4848, em razão do processo n. 0002373-51.2010.8.21.0112, em trâmite perante a comarca de Não Me Toque/RS, movida em face da empresa agravante; b) o referido veículo teve sua posse e propriedade mantidas com a agravada por força de acordo homologado judicialmente ao qual a autora postula o cumprimento; c) restou liminarmente determinado o levantamento do gravame no prazo de vinte dias, sob pena de incidência de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) interposto agravo de instrumento da referida decisão (n. 5008110-93.2019.8.24.0000), estes foram parcialmente providos para alterar o valor da astreinte para R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) deve ser reformada a decisão agravada, afastando a incidência de multa porquanto o levantamento do gravame não dependia de sua intervenção, mas do credor naqueles autos ou de decisão daquele Juízo. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1 do recurso).
O efeito suspensivo almejado restou indeferido (evento 9).
Ofertadas contrarrazões (evento 15), vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5003543-62.2019.8.24.0018 (evento 43), declarando a incidência da astreint anteriormente fixada em razão da manutenção indevida da restrição pendente sobre o veículo Mitsubishi Pajero, placa IVR 4848, que foi objeto do acordo celebrado entre as partes.
Imperioso observar que a multa em questão foi aplicada na decisão constante no evento 12 dos autos originários, da qual os ora agravantes interpuseram o agravo de instrumento n. 5008110-93.2019.8.24.0000, julgado em sessão virtual no dia 30/4/2020, cuja decisão, transitada em...
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