Acórdão Nº 5029003-17.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-02-2022
Número do processo | 5029003-17.2020.8.24.0018 |
Data | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5029003-17.2020.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029003-17.2020.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: VANICLER FELIPE (AUTOR) ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Vanicler Felipe ajuizou "Ação Previdenciária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que é portadora de moléstias ocupacionais, como lesões no ombro direito (tendinopatia), na coluna cervical e lombar. Relatou que recebeu auxílio-doença, que foi cessado em 21.11.2017, sem que houvesse a concessão do auxílio-acidente ou o encaminhamento para reabilitação profissional. Sustentou que "não recuperou plenamente sua capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais e não possui condições de desempenhar atividade que lhe garanta subsistência". Em vista do exposto, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão do auxílio-acidente. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Recebida a inicial, foi designada perícia (evento 3, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 12, EP1G). Preliminarmente, suscitou a incompetência da Justiça Estadual e a coisa julgada, posto que reconhecida a inexistência de incapacidade laboral em demanda anteriormente ajuizada na Justiça Federal. No mérito defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente: a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; a aplicação integral do entendimento consolidado por meio do Tema 810 do STF, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas; a restituição dos honorários periciais antecipados; bem como a isenção das custas processuais.
Houve réplica (evento 20, EP1G).
Acostado o laudo (evento 21, EP1G) e sua complementação (evento 30, EP1G), as partes se manifestaram (eventos 25, 27, 34 e 36, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 38, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VANICLER FELIPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. [...]
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
O Réu alega que por ser a Autora isenta do pagamento das despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), deve o Estado de Santa Catarina arcar com o pagamento dos honorários periciais. Requer a reforma da sentença no ponto e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados (evento 57 do EP1G).
A Autora, por sua vez, suscita, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e a necessidade de realização de nova prova, ao argumento de que o expert não apresentou respostas satisfatórias. No mérito defende, resumidamente, fazer jus à concessão do benefício previdenciário, posto que "ao contrário do que atestado pelo perito judicial, restou demonstrado o nexo causal entre a doença e o labor, ainda que por concausa". Relata que não houve qualquer contestação quanto a questão, de modo que a controvérsia deveria ter se restringido a existência de incapacidade (evento 48, EP1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade dos recursos
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Do apelo da Autora
2.1 Da nulidade do laudo pericial
Suscita a Apelante/Autora, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e a necessidade de realização de nova prova, ao argumento de que o expert não apresentou respostas satisfatórias.
Todavia, sem razão.
Em análise a prova pericial, não se vislumbra qualquer contradição ou insuficiência capaz de ensejar a sua nulidade. Pelo contrário, verifica-se que o laudo possui informações suficientes ao deslinde da causa e que o perito, além de ter procedido a análise dos exames complementares apresentados, respondeu, de forma clara e conclusiva, os quesitos.
Na verdade, o que se verifica é que a pretensa nulidade decorre do fato de que a prova não foi favorável a pretensão da parte e não porque efetivamente apontada, incongruência técnica, de modo que não há que se falar, em realização de nova prova.
Neste sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA PERICIAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. Não existe direito à pura renovação da perícia; por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse. O que se pode buscar, não havendo nulidade no estudo pericial, é a confecção de segundo laudo, mas para trazer ainda mais aclaramentos ao feito. A seu tempo, os dois pareceres serão avaliados em conjunto. A sentença, é...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: VANICLER FELIPE (AUTOR) ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI (OAB SC016109) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Vanicler Felipe ajuizou "Ação Previdenciária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em síntese, que é portadora de moléstias ocupacionais, como lesões no ombro direito (tendinopatia), na coluna cervical e lombar. Relatou que recebeu auxílio-doença, que foi cessado em 21.11.2017, sem que houvesse a concessão do auxílio-acidente ou o encaminhamento para reabilitação profissional. Sustentou que "não recuperou plenamente sua capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais e não possui condições de desempenhar atividade que lhe garanta subsistência". Em vista do exposto, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou concessão do auxílio-acidente. Juntou documentos (evento 1, EP1G).
Recebida a inicial, foi designada perícia (evento 3, EP1G).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (evento 12, EP1G). Preliminarmente, suscitou a incompetência da Justiça Estadual e a coisa julgada, posto que reconhecida a inexistência de incapacidade laboral em demanda anteriormente ajuizada na Justiça Federal. No mérito defendeu, resumidamente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse. Requereu a improcedência do pleito e, subsidiariamente: a compensação dos valores já recebidos, quanto aos benefícios legalmente não acumuláveis; a aplicação integral do entendimento consolidado por meio do Tema 810 do STF, para fins de atualização monetária e juros moratórios das parcelas vencidas; a restituição dos honorários periciais antecipados; bem como a isenção das custas processuais.
Houve réplica (evento 20, EP1G).
Acostado o laudo (evento 21, EP1G) e sua complementação (evento 30, EP1G), as partes se manifestaram (eventos 25, 27, 34 e 36, EP1G).
Sobreveio sentença (evento 38, EP1G), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VANICLER FELIPE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Caso a remuneração do perito nomeado ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, intime-se a autarquia previdenciária para realizar o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. [...]
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
O Réu alega que por ser a Autora isenta do pagamento das despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), deve o Estado de Santa Catarina arcar com o pagamento dos honorários periciais. Requer a reforma da sentença no ponto e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados (evento 57 do EP1G).
A Autora, por sua vez, suscita, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e a necessidade de realização de nova prova, ao argumento de que o expert não apresentou respostas satisfatórias. No mérito defende, resumidamente, fazer jus à concessão do benefício previdenciário, posto que "ao contrário do que atestado pelo perito judicial, restou demonstrado o nexo causal entre a doença e o labor, ainda que por concausa". Relata que não houve qualquer contestação quanto a questão, de modo que a controvérsia deveria ter se restringido a existência de incapacidade (evento 48, EP1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade dos recursos
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento das apelações.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Do apelo da Autora
2.1 Da nulidade do laudo pericial
Suscita a Apelante/Autora, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e a necessidade de realização de nova prova, ao argumento de que o expert não apresentou respostas satisfatórias.
Todavia, sem razão.
Em análise a prova pericial, não se vislumbra qualquer contradição ou insuficiência capaz de ensejar a sua nulidade. Pelo contrário, verifica-se que o laudo possui informações suficientes ao deslinde da causa e que o perito, além de ter procedido a análise dos exames complementares apresentados, respondeu, de forma clara e conclusiva, os quesitos.
Na verdade, o que se verifica é que a pretensa nulidade decorre do fato de que a prova não foi favorável a pretensão da parte e não porque efetivamente apontada, incongruência técnica, de modo que não há que se falar, em realização de nova prova.
Neste sentido:
ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA PERICIAL - PEDIDO DE ANULAÇÃO - INCONFORMISMO COM O RESULTADO. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. Não existe direito à pura renovação da perícia; por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse. O que se pode buscar, não havendo nulidade no estudo pericial, é a confecção de segundo laudo, mas para trazer ainda mais aclaramentos ao feito. A seu tempo, os dois pareceres serão avaliados em conjunto. A sentença, é...
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