Acórdão Nº 5029013-18.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-04-2021
Número do processo | 5029013-18.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029013-18.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: JOSE ADEILTON SOARES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que não acolheu o pedido de tutela provisória por si ventilado (ev. 36, PG).
Colhe-se do relatório da decisão vergastada:
Cuidam os autos de ação inicialmente proposta por José Adeilton Soares em face de Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de cobertura securitária e indenização por dano moral.
Narrou que contratou financiamento imobiliário com a CEF; que ficou desempregado; que descobriu que possuía direito ao seguro do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) diante de tal situação; que solicitou a cobertura securitária, tendo, porém, sido negado pela CEF.
Pleiteou, ademais, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de leilão, despejo ou execução judicial relacionado ao imóvel financiado.
No Evento 1, DEC301, o juízo federal entendeu que houve contratação de seguro diferente do alegado na inicial, razão pela qual: a) revogou a tutela provisória inicialmente concedida; b) excluiu a CEF do polo passivo da demanda; c) incluiu a Caixa Seguradora S/A; e d) declinou a competência para a Justiça Estadual.
No Evento 35 o requerente reitera o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Irresignado, o autor agrava defendendo a possibilidade de uso do FGHAB na hipótese.
Contrarrazões no ev. 11 aplaudindo a decisão vergastada e ressaltando que a apólice vinculada ao contrato firmado não é garantida pelo FGHAB.
É o breve relato.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Agrava a parte autora buscando a edição de provimento recursal "a fim de reconhecer a cobertura do seguro FGHB diante do desemprego do Agravante e / ou suspender leilão extrajudicial do imóvel e despejo ou assemelhados em face do Agravante até sentença final com trânsito em julgado".
Cuidando-se de tutela provisória de urgência, cumpre analisar a decisão vergastada à luz dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: JOSE ADEILTON SOARES AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que não acolheu o pedido de tutela provisória por si ventilado (ev. 36, PG).
Colhe-se do relatório da decisão vergastada:
Cuidam os autos de ação inicialmente proposta por José Adeilton Soares em face de Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de cobertura securitária e indenização por dano moral.
Narrou que contratou financiamento imobiliário com a CEF; que ficou desempregado; que descobriu que possuía direito ao seguro do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) diante de tal situação; que solicitou a cobertura securitária, tendo, porém, sido negado pela CEF.
Pleiteou, ademais, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de leilão, despejo ou execução judicial relacionado ao imóvel financiado.
No Evento 1, DEC301, o juízo federal entendeu que houve contratação de seguro diferente do alegado na inicial, razão pela qual: a) revogou a tutela provisória inicialmente concedida; b) excluiu a CEF do polo passivo da demanda; c) incluiu a Caixa Seguradora S/A; e d) declinou a competência para a Justiça Estadual.
No Evento 35 o requerente reitera o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Irresignado, o autor agrava defendendo a possibilidade de uso do FGHAB na hipótese.
Contrarrazões no ev. 11 aplaudindo a decisão vergastada e ressaltando que a apólice vinculada ao contrato firmado não é garantida pelo FGHAB.
É o breve relato.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Agrava a parte autora buscando a edição de provimento recursal "a fim de reconhecer a cobertura do seguro FGHB diante do desemprego do Agravante e / ou suspender leilão extrajudicial do imóvel e despejo ou assemelhados em face do Agravante até sentença final com trânsito em julgado".
Cuidando-se de tutela provisória de urgência, cumpre analisar a decisão vergastada à luz dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o...
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