Acórdão Nº 5029066-96.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo5029066-96.2020.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029066-96.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: HAMILTON ESPEZIN FILHO AGRAVADO: SANTIAGO OCAMPO FERNANDEZ

RELATÓRIO

Hamilton Espezim Filho interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Sérgio Luiz Junkes, da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 197 dos autos da execução de título extrajudicial nº 0000279-63.2008.8.24.0033 que lhe move Santiago Ocampo Fernandez, i) refutou a tese de configuração da prescrição intercorrente; ii) rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 20.616 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí; iii) entendeu precluso o debate acerca do excesso de execução; iv) revogou a concessão da gratuidade de justiça ao executado; e v) impôs ao devedor o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 20% do montante atualizado do débito exequendo.

O recorrente inicialmente se insurgiu à revogação do benefício da justiça gratuita, dizendo: "Decerto que não necessita encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão só que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento. Tal circunstância ficou evidenciada na hipótese, pois, ao contrário da conclusão do MM Juiz, o recorrente leve vida simples de ruralista -- atualmente vivendo da venda/revenda, de porta em porta, de ovos e galinhas caipiras -- não havendo modificação de sua situação financeira a ponto de justificar a revogação da concessão. [...] pelas fotos que o próprio exequente acostou aos autos (Ev. 140 - OUT167 a OUT182) verifica-se que a residência não possui luxo e necessita de diversas reformas (inclusive estruturais), indicando pouca disponibilidade financeira do recorrente" (evento 1 - INIC1, p. 6).

Também insistiu na necessidade de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, aos seguintes fundamentos: "No caso em tela decorreu mais de 05 (cinco) anos sem que a execução fosse efetiva, em virtude da não localização de outros bens além da embarcação arrestada VÔ VIRGÍLIO, fulminando assim o direito do credor em persistir no direito de cobrança. [...] Como se percebe, desde o suposto naufrágio da embarcação VÔ VIRGÍLIO (24/11/2008), até o dia em que o exequente apontou o imóvel de Matrícula nº 20.616 como passível de penhora, transcorreram mais de nove anos, o que aponta a ocorrência do lustro prescricional. Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. [...] o processo em nenhum momento esteve suspenso, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, o que indica não haver lapso a ser decotado ou subtraído. Em sendo a prescrição instituto de direito material, deve ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador" (evento 1 - INIC1, p. 7 e 9-10).

Quanto à dita impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 20.616 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí, por supostamente se tratar de bem de família e ainda se caracterizar como pequena propriedade rural, argumentou: "A decisão se apoia no fato do recorrente ter indicado como sua residência, lá nos idos de 2012, outro endereço. Ocorre que o endereço da Rua Herbert Kremer, 111, São João, Itajaí/SC era locado. [...] e o contrato de aluguel comprova que a casa pertence a FLORISVALDO DINIZ FILHO (Ev. 200, INF259/260). [...] constata-se do conjunto probatório que seu único bem é um terreno onde está construída sua residência. Corrobora de forma insofismável as fotos que o recorrido acostou aos autos, verifica-se que a residência é utilizada para abrigo da família de HAMILTON [...] o próprio exequente declarou não ter encontrado outros bens passíveis de penhora, bem como o agravante demonstrou não possuir outro imóvel (Ev. 192 - INF 248). Assim, resta comprovado que HAMILTON e sua família residem no imóvel, tratando-se, portanto, de bem de família, o qual é impenhorável, nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.009/1990 [...] a propriedade foi penhorada porque o recorrente não teria comprovado que a área seria trabalhada para fins de subsistência. No entanto [...] não se afigura razoável exigir do agravante a produção de prova sobre fato negativo, isto é, de que não vende sua produção nos mercados regulares ou que não aufere outras rendas. [...] é do exequente o ônus da prova da inexistência de exploração familiar da terra, em razão da presunção de que a pequena propriedade rural é efetivamente explorada pelo ente familiar" (evento 1 - INIC1, p. 11 e 13-15).

O agravante ainda reiterou a possibilidade de se apreciar o aventado excesso de execução, sustentando: "Em execução de título extrajudicial, como no caso, independentemente de a memória de cálculo ter sido apresentada pelo credor e não combatida via embargos, as atualizações do quantum devido deveriam observar os ditames legais. Logo, se ao débito foi acrescido índice que não o expressamente avençado entre as partes, ou multa, juros e honorários não determinados pelo Juízo, é de se admitir a possibilidade de discussão a respeito, sem a incidência dos efeitos da preclusão. Ademais, a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão, para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, ante a configuração de hipótese de erro material" (evento 1 - INIC1, p. 18-20).

Por fim, insurgiu-se à imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, asseverando: "Não ficaram evidenciadas as hipóteses tipificadas no art. 774 do CPC, isto é, não se verificou, a princípio, ardil destinado a retardar o andamento do processo, ou intenção de dificultar a atividade jurisdicional, nem comprovada a existência de má-fé, ou ocultação maliciosa de bens, por parte do agravante. [...] o Magistrado não levou em consideração que o agravante teve penhorada a embarcação denominada VÔ VIRGÍLIO, que desapareceu em poder do recorrido (págs. 70/94 - Esaj), fato que causou atraso na solução da lide e grande prejuízo. [...] mediante a ausência de bens não poderia o embargado indicar a própria moradia como passível de penhora se a legislação o resguarda dessa constrição. [...] Ademais, a falta de pagamento do débito executado (???) não pode ser considerada, por si só, como ato atentatório à dignidade da justiça [...] afigura flagrante contradição impor a multa por não ter indicado bens, quando sua embarcação foi arrestada e desapareceu em poder do agravado; também não pode receber sanção por não ter indicado bens, quando possui somente um sob proteção legal; por último não houve comprovação de dolo ou má-fé" (evento 1 - INIC1, p. 21-23).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e insistindo no risco de dano grave que a decisão atacada poderia lhe trazer, "já que o MM Juiz ordenou a penhora e a expedição de mandado de avaliação para o imóvel da família", pediu a atribuição de efeito suspensivo-ativo "para suspender o processamento do cumprimento de sentença nesta parte" (evento 1 - INIC1, p. 24).

Reclamou o deferimento liminar da gratuidade.

O feito foi a mim direcionado, por prevenção, dada a pretérita distribuição do AI nº 4032862-83.2018.8.24.0000, também interposto pelo aqui agravante, de decisão também proferida nos mesmos autos da execução de título extrajudicial nº 0000279-63.2008.8.24.0033 (eventos 6 e 8).

Depois de instado o recorrente a complementar os documentos destinados a fazer prova da alegada hipossuficiência econômica (evento 16), indeferi a gratuidade (evento 18), tendo sido recolhido o preparo recursal (evento 27).

Através da decisão de evento 28 indeferi o efeito suspensivo-ativo almejado.

Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (evento 33).

O agravante juntou documentos no evento 35.

O agravado, intimado para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pelo agravante, apresentou contrarrazões intempestivamente (evento 40).

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o conheço.

As contrarrazões apresentadas pelo agravado, por serem intempestivas, não serão conhecidas.

2 Mérito

Destaco, de início, não merecer guarida a tese de que a execução principal deve ser extinta nos moldes do artigo 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.

Mister antecipar o enunciado da Súmula 150 STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Dizendo os...

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