Acórdão Nº 5029073-20.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-04-2023

Número do processo5029073-20.2022.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5029073-20.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001998-82.2022.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) AGRAVADO: FERNANDO MENDES TOLEDO DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A): MAURICIO ALCANTARA DA SILVA (OAB SC061669) INTERESSADO: ROSANGELA FRANCO DE OLIVEIRA (Representante)


RELATÓRIO


SPE - Deltaville Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Cesar Augusto Vivan, da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, que, no evento 18, DESPADEC1 dos autos da ação de revisão de contrato nº 5001998-82.2022.8.24.0007 movida por Fernando Mendes Toledo da Silva, deferiu o pedido de tutela de urgência "para DETERMINAR que a parte ré cesse, a partir da intimação desta decisão, a utilização da Tabela Price, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, com relação aos débitos ora em discussão, sob pena de multa de diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, fica garantida a manutenção da parte autora na posse do bem".
Asseverou, inicialmente: "quando ajuizaram a presente ação, em abril de 2022, os Agravados já acumulavam parcelas vencidas e não pagas perante a Agravante, fato que não foi in formado e que certamente in fluiria na análise do pleito de tutela de urgência. O Judiciário não pode proibir a Agravante de exercer seu direito de ação, a final, diante do inadimplemento dos Agravados é plenamente possível a inclusão de seus nomes nos cadastros de inadimplentes e a adoção de medidas para rescindir o contrato ou executar os valores atrasados. Não bastasse o inadimplemento, os Agravados não instruíram sua petição inicial com parecer demonstrando a existência de irregularidades nas cobranças contratuais, limitaram-se a carrear cálculo das parcelas utilizando método de amortização diverso (através de site da internet, sem auxílio de um Contador ou Economista), e pior, simplesmente excluíram a incidência de correção monetária sobre as parcelas, medida que não pode ser autorizada pelo Judiciário, afinal, a correção monetária é devida e legal. Induzido em erro o Juízo de Primeiro Grau deferiu a suspensão da amortização dos juros do financiamento pelo método PRICE, e autorizou o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. Ocorre que os cálculos apresentados pelos Agravados indicando o valor incontroverso das parcelas do preço, foram realizados mediante a substituição do método PRICE pelo método GAUSS/SAC, o que, segundo eles, resultaria no afastamento da capitalização de juros. Todavia, com todo o respeito, ao contrário da Tabela PRICE, em que o próprio STJ já pacificou que seu uso por si só não resulta na capitalização de juros, o uso do método GAUSS/SAC é rechaçado de forma unanime pelo Judiciário, vez que ele sim implica na prática de juros sobre juros [...]. Sob este viés, frente ao inadimplemento dos Agravados, espera e requer a revogação da tutela de urgência de ferida no EV. 18, não podendo ser cerceado o direito de ação à Agravante, devendo lhe ser autorizada a adoção de medidas coercitivas como meio de assegurar o cumprimento do contrato. [...] De outro lado, caso este não seja o entendimento, requer-se a reconsideração da tutela de urgência deferida, a fim de determinar que os Agravados regularizem o inadimplemento, intimando-os para comprovar depósito em parcela única de todas as prestações vencidas (desde janeiro de 2022), devidamente acrescidas dos encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, multa de 2%, conforme previsto na cláusula 02 .06 do contrato), sempre juízo ao deposito das parcelas vincendas" (evento 1, INIC1, p. 6-8).
Prosseguiu, às p. 8-12: "O Juízo a quo afiançou, na decisão agravada, que a adoção da Tabela price seria reservada exclusivamente às instituições financeiras do SFI, o que não seria o caso da incorporadora Agravante [...] segundo o Magistrado de piso, o emprego do método de amortização francês implicaria, em regra, a prática de juros sobre juros. [...] o pronunciamento judicial exarado foi baseado em manifesto erro de premissa. Ele partiu do equivocado pressuposto de que o tão só fato de um contrato prever o uso do método de amortização francês (Tabela Price) denotaria a prática de capitalização de juros. [...] o Superior Tribunal de Justiça já suplantou qualquer discussão sobre a possibilidade de definir, de maneira apriorística, a existência de capitalização de juros em contratos regidos pela Tabela Price. Concluiu, de maneira expressa, nas duas vezes em que o tema esteve afeto ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, que não se pode dizer que foram aplicados juros sobre juros sem que antes o contrato, ainda que regido pelo método Price, tenha sido submetido previamente a uma perícia judicial contábil. Diante da tese fixada pelo STJ, sob o rito do art. 1 .036 do CPC (Tema n.º 572), não há que se falar que exista vedação legal (ou mesmo jurisprudencial) quanto ao uso da Tabela Price em compromissos de compra e venda que envolvem financiamento por incorporadoras como a ora Agravante. [...] a conclusão veiculada na decisão agravada foi, no mínimo, precipitada. Dito de outra forma, por não se tratar de consequência natural do emprego do método, qualquer conclusão acerca da capitalização de juros deve respeitar o contraditório e o Devido Processo Legal, o que só ocorrerá quando o caso concreto for analisado por um perito imparcial nomeado pelo Juízo a quo".
Acrescentou, às p. 17-21: "Por outro lado, inexiste disposição legal (ou entendimento jurisprudencial contemporâneo e válido) que proíba o emprego da Tabela Price neste ou naquele tipo de instrumento contratual, bastando que os critérios avençados no contrato sejam respeitados e que, consequentemente, os juros aplicados sejam lineares. [...] a pretensão dos Agravados não é resguardada pelo direito, pois inexistindo qualquer ilegalidade no emprego do método de amortização francês, não há que se falar em possibilidade de alteração do sistema de amortização eleito pelas Partes. [...] o método de amortização francês ora questionado nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante o pagamento de prestações fixas. Tais parcelas são integradas por duas montas distintas, a saber, juros e capital. O seu cálculo é baseado em equações nas quais a amortização é crescente e o pagamento dos juros, decrescente. Ou seja, nas primeiras prestações a parcela de juros é superior à parcela do capital. À medida que os pagamentos são realizados, o valor correspondente aos juros se torna muito inferior à parcela do capital. Bem por isso, é fácil notar que o aumento mensal do valor das parcelas que os Agravados pretendem imputar ao emprego do sistema francês de amortização é resultante da mera atualização monetária das parcelas contratadas, que é indispensável para preservar o poder aquisitivo nos pagamentos diferidos, já que a moeda, embora universalmente aceita como medida de valor, não representa uma unidade constante. [...] Como o cálculo veiculado ao processo não foi produzido por profissional da área de economia ou da área contábil (muito menos por expert imparcial e sob o crivo do contraditório) - infere-se que o seu conteúdo não é capaz de denotar a cobrança de juros compostos pela Agravante. [...] Em suma, a cobrança (ou não) de juros compostos não pode ser averiguada a priori, sem a realização de perícia técnica. Como o cálculo veiculado ao processo não foi produzido por profissional da área de...

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