Acórdão Nº 5029079-95.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5029079-95.2020.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5029079-95.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: MARIA VITORIA FERRAZO DOS SANTOS AGRAVANTE: SIDINEI DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Sidinei dos Santos e Maria Vitória Ferrazo dos Santos, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada" n. 5004556-12.2020.8.24.0067, proposta pelo Município de São Miguel do Oeste, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor do agravado.
Em suas razões, sustentaram que as condições impostas pelo Clube de Caça, Pesca e Tiro de São Miguel do Oeste - CAPETI, para doação do imóvel matriculado sob o n. 7.391, sobretudo aquela relacionada à realocação das famílias residentes no local (art. 2º, inciso IV, da Lei Municipal n. 6.753/2013), não foram cumpridas pelo Município.
Explicaram que, a ausência de iniciativa para atendimento da exigência obsta a concessão da liminar e, por efeito, evidencia o desacerto do ato judicial hostilizado.
Ressaltaram que, "O termo de doação possui cláusula de reversão, caso o Município não cumprisse os encargos relacionados nos itens I a V. Como não fez a realocação dos demandados, claramente não atendeu ao disposto no inciso IV, o que implica inclusive no desfazimento da doação e o retorno das partes ao status quo ante" (Evento n. 1 - Fl. 7).
Aduziram que, não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que o agravado sequer "sabe o que fazer com o imóvel" (fl. 8).
Argumentaram que, a decisão impugnada colocou em detrimento a proteção das famílias moradoras do local, para benefício do suposto poder de propriedade do ente público, circunstância que enseja evidente violação a direitos fundamentais.
Defenderam o direito de usucapião do imóvel, quando ainda se tratava de bem particular, porquanto residem na área desde 1997 e de lá retiram o sustento do grupo familiar.
Requereram a concessão do efeito suspensivo, determinando-se a manutenção dos agravantes no imóvel, até o trânsito em julgado da demanda originária e, ao final, pugnaram pelo provimento do inconformismo.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Evento 2).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira lavrou parecer opinando pelo conhecimento e acolhimento do recurso.
Vieram-me conclusos em 29/03/2021.
É o essencial

VOTO


A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual foi conhecida.
Inicialmente, é importante salientar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena...

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