Acórdão Nº 5029096-28.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 24-03-2022

Número do processo5029096-28.2021.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5029096-28.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MARCELO RAMOS JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Marcelo Ramos Júnior, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 1 dos autos da ação penal):

No dia 25 de março de 2021, por volta das 23h05, na Avenida Cláudio Alvin Barbosa, s/nº, Estreito, Florianópolis, o denunciado MARCELO RAMOS JÚNIOR trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 165 (cento e sessenta e cinco) porções de cocaína pesando 73,7g (setenta e três gramas e sete decigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos do Auto de Constatação n° 1443/2021 acostado à fl. 8 do Evento 1.

Conforme apurado, policiais militares realizavam rondas na Avenida Ivo Silveira quando avistaram uma motocicleta sem retrovisor. Foi assim que foram ao encalço do respectivo condutor - ora denunciado MARCELO RAMOS JÚNIOR - que empreendeu fuga do local em alta velocidade, objetivando fugir da abordagem policial.

Ocorre que, no final da Avenida Beira-Mar do Estreito, o denunciado MARCELO RAMOS JÚNIOR abalroou a motocicleta contra a viatura policial, vindo a se desequilibrar e a cair no canteiro central. Ato contínuo, os agentes públicos detiveram-no e lograram êxito em encontrar - no bolso detrás de sua calça - 165 (cento e sessenta e cinco) petecas de cocaína, bem como um celular e a quantia em dinheiro de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor que estava escondido por dentro da capa do aludido aparelho telefônico.

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes na data dos fatos, e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 98 dos autos da ação penal).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por intermédio do seu defensor, manifestando o desejo de arrazoar na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 110 dos autos da ação penal).

Com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões recursais, nas quais a defesa pugnou pela absolvição do acusado, sob a tese de insuficiência probatória, sustentando ser a confissão insuficiente para esse fim. Subsidiariamente, no que tange à dosimetria, pleiteou a quantificação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo legal (Evento 13 dos autos em segundo grau).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 19 dos autos em segundo grau).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 22 dos autos em segundo grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1978464v23 e do código CRC 5e8455f7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 22/3/2022, às 11:48:29





Apelação Criminal Nº 5029096-28.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: MARCELO RAMOS JUNIOR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

A presente apelação criminal se volta contra a sentença de primeiro grau que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu Marcelo Ramos Junior pela prática do crime insculpido no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - tráfico de drogas privilegiado.

O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

I - Do pleito absolutório

No que concerne ao mérito, a defesa pugnou pela absolvição, sustentando que não há provas suficientes para a condenação do acusado. Afirma, para tanto, que a confissão não pode ser tomada, isoladamente, para esse fim, sobretudo por não poder ser invocada em prejuízo de quem a oferece.

Em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, todavia, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito previsto pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 encontram-se sobejamente comprovadas, existindo nas provas encontradas no caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido. São elas, a propósito, o Auto de Prisão em Flagrante, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Constatação (todos contidos no Evento 1, Petição 2, dos autos do APF), os Laudos Periciais veiculados nos Eventos 28 e 29 dos autos da ação penal, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução.

Segundo constou da denúncia, no dia 25/03/2021, por volta das 23h05min, policiais militares visualizaram o acusado em atitude suspeita, na condução de uma motocicleta. Após perseguição, conseguiram abordá-lo e, em revista pessoal, localizaram em seu poder 165 (cento e sessenta e cinco) porções de cocaína, apresentando massa bruta total de 73,7 gramas (setenta e três gramas e sete decigramas).

Os policiais militares Sandro Lauro...

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