Acórdão Nº 5029109-72.2021.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 01-06-2023

Número do processo5029109-72.2021.8.24.0008
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5029109-72.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DIOGO PEDRO DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público da Comarca de Blumenau, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Diogo Pedro da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, §§ 2º-A e 4º, c/c art. 14, inciso II, e art. 288, caput, todos do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia (Evento 1 dos autos da ação penal):
Infere-se dos autos que o denunciado DIOGO PEDRO DA SILVA, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, se associou com pelo menos mais duas pessoas, não identificadas até o momento, com a finalidade específica de cometerem crimes de estelionato nesta cidade, visando obter vantagem indevida em detrimento do patrimônio alheio, com peculiar modus operandi, consistente em se fazerem passar por funcionários do Banco do Brasil para obterem os cartões bancários das vítimas e realizarem transações bancárias ilícitas.
No dia 12 de agosto de 2021, por volta das 14h15min, um dos integrantes da associação criminosa da qual o denunciado DIOGO fazia parte, mediante ardil, passando-se por funcionário do Banco do Brasil de Brasília, ligou para a residência do ofendido Braz Oechsler, pessoa idosa (com 80 anos), e induzindo a vítima Krislei Meri Oechsler - filha do ofendido, que atendeu o telefone - em erro, informou que foram efetuadas duas transações bancárias na conta de titularidade de seu pai, Braz, sendo uma compra no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) nas lojas Americanas, em Joinville/SC, e uma transferência no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pessoa de nome Vanessa.
Diante disso, Krislei consultou o aplicativo do banco e constatou que as movimentações indicadas não constavam no extrato. Informado isto ao suposto atendente, este afirmou que se tratava de golpe nível 8 e o próprio aplicativo poderia estar clonado, motivo pelo qual as transações fraudulentas não seriam exibidas e era necessário cancelar o cartão. Repassou à ofendida Krislei o telefone da Central do Banco do Brasil (n. 4004-0001) e, ante a urgência, pediu que se atentasse ao protocolo de atendimento e o repassasse a Central para que o cancelamento fosse efetuado o mais breve possível.
Ato contínuo, Krislei telefonou para o número indicado e foi atendida por outra associada do denunciado, que também se identificou como funcionária do Banco do Brasil, pediu o número do protocolo e visando utilizar-se de informação fornecida por terceiro induzido a erro, através de contato telefônico, disse que para cancelar seria necessário que a senha do cartão fosse digitada no telefone, o que foi feito. Ainda, para dar credibilidade ao golpe aplicado, esclareceu que o Banco do Brasil registraria a ocorrência e que a filha do ofendido, também vítima, deveria colaborar com as investigações.
Pediu, por fim, que Krislei escrevesse uma carta de próprio punho, contestando as transações, e a entregasse, juntamente com o cartão bancário da vítima Braz, ao funcionário do banco que iria até sua residência, situada na Rua Pará, n. 30, bairro Itoupava Seca, nesta cidade, para buscá-lo.
Ato contínuo, o denunciado DIOGO PEDRO DA SILVA chegou na residência dos ofendidos, se apresentou como Tiago, perito do Banco do Brasil, e solicitou o cartão bancário e um celular.
O intento criminoso somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois neste interim a ofendida Krislei entrou em contato com o gerente do banco e foi informada de que se tratava de golpe. Assim, quando o denunciado apareceu na residência, Krislei, policial civil, deu ordem de prisão e, com a ajuda de populares, logrou êxito em contê-lo e acionou a polícia militar.
Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, imputando-lhe pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três dias) de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (Evento 99 dos autos da ação penal).
Inconformado, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, requerendo, em suas inclusas razões recursais, a condenação do acusado quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, bem como a aplicação da majorante descrita no art. 171, § 4º, do Código Penal (Evento 106 dos autos da ação penal).
Também irresignado, o réu interpôs recurso de apelação criminal, por termo nos autos (Evento 104, CERT2, dos autos da ação penal).
Em suas razões de insurgência, apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado, pugna a defesa pela absolvição do acusado, com fulcro em tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria imposta, insurgindo-se acerca da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase, sob alegado bis in idem, bem como pugna pela majoração da fração referente à tentativa (Evento 125 dos autos da ação penal).
Em contrarrazões, o Parquet requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença penal condenatória objurgada (Evento 130 dos autos da ação penal).
Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, abrindo-se prazo à defesa para apresentação das contrarrazões, por meio das quais requereu o conhecimento e desprovimento do apelo ministerial (Evento 18).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ministerial, a fim de que seja aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º do Código Penal, na fração de 1/3 (Evento 21).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3468434v9 e do código CRC 8657c580.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 11/5/2023, às 19:23:57
















Apelação Criminal Nº 5029109-72.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: DIOGO PEDRO DA SILVA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Tratam-se de recursos de apelação criminal interpostos em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado Diogo Pedro da Silva pela prática da infração tipificada no art. 171, § 2º-A, do Código Penal.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos, passando-se à análise de seus objetos.
I - Da correção de erro material constante no dispositivo da sentença
Antes de mais nada, convém corrigir, de ofício, pequeno equívoco material constante no dispositivo da sentença.
Extrai-se que o Juízo a quo, na fundamentação da sentença, reconheceu que o acusado praticou o crime de forma tentada. No dispositivo da sentença, no entanto, por equívoco, deixou de fazer constar a referida tentativa.
É sabido que "[...] A constatação de erro material no dispositivo da sentença obriga a que se o retifique". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.038579-9, de Ituporanga, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 16/09/2011).
Na parte dispositiva, portanto, deverá constar a condenação do réu como incurso no art. 171, § 2º-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II - Do não conhecimento do pedido veiculado na petição acostada ao Evento 24 dos autos em segundo grau
Em atenção ao petitório do Evento 24 destes autos recursais, por meio do qual o advogado recém-constituído pelo acusado parece, ao meu ver, requerer a revisão do regime inicial de cumprimento de pena, bem como a aplicação da detração, anoto ser inviável o aditamento das razões recursais já oferecidas.
Como se sabe, "[...] cabe ao acusado alegar em seu apelo toda a matéria que almeja devolver ao tribunal, sendo inviável o posterior aditamento das razões por meio de petição, porquanto operada a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2010.049049-9, de Criciúma, Segunda Câmara Criminal, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 06/12/2011).
Nesse contexto, uma vez "[...] Interposta apelação, a prática de novo ato processual com intuito de aditar as razões recursais fica obstada pela preclusão consumativa" (STJ - Habeas Corpus n. 469281/SP, Sexta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 08/11/2018).
Assim, o pedido em questão não merece ser conhecido, em decorrência do fenômeno da preclusão, seja na modalidade consumativa.
De todo modo, anoto que o regime prisional fixado sentencialmente, qual seja o fechado, encontra amparo na reincidência do acusado, bem como na presença de circunstâncias judiciais negativas, em respeito ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Em contrapartida, embora não se desconheça posicionamento contrário, o qual examina o tempo de prisão provisória do apenado e determina a análise do requisito subjetivo ao juiz da execução, entende este Relator que toda a questão deverá ser averiguada pelo juízo da execução penal, que, a seu turno, terá condições de atestar o preenchimento dos...

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