Acórdão Nº 5029149-44.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5029149-44.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029149-44.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067819-53.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: LIANE POMPEU DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS BATISTA DA SILVA AGRAVADO: MARTA MARIA GUERRA

RELATÓRIO

Liane Pompeu da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 100 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação monitória autuada sob o n. 5067819-53.2020.8.24.0023, movida em seu desfavor por Antônio Carlos Batista da Silva e Marta Maria Guerra, constituiu título executivo judicial sem que houvesse a abertura de prazo para que a agravante apresentasse defesa após seu comparecimento espontâneo ao processo.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

1) Como há litisconsórcio passivo facultativo, homologo a desistência em relação a Josiane Gonçalves de Moura, conforme requerido no evento 83.

2) Como o prazo ao pagamento ou oposição de embargos transcorreu in albis, após citação pessoal de LIANE POMPEU DA SILVA, VALCIR ALVES DE ARAUJO e DIOUNATAN DE MOURA nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, acha-se constituído, de pleno direito, título executivo judicial.

Por conseguinte, para adaptação desta realidade ao sistema, necessária, agora, deflagração do cumprimento de sentença, a receber novo número e ficar sob dependência destes autos, mediante apresentação, pelo credor, da memória de cálculo atualizada, em 15 dias.

Aqui, após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 1-7), a parte agravante sustentou, em síntese, que "por meio de pesquisa em sites de busca, descobriu que havia uma ação contra ela e outros e imediatamente requereu a habilitação nos autos, bem como, requereu a concessão do prazo para defesa, conforme petição e documentos constante de evento nº 85 [...] Ocorre que, após a referida habilitação, mais precisamente em evento nº 86 sobreveio Despacho que reconheceu seu comparecimento espontâneo e no mesmo ato, intimou a parte Autora, ora Agravados para a apresentação dos cálculos, sem contudo oportunizar a Agravante de realizar sua defesa, tampouco habilitar o procurador da Agravada na capa dos Autos" (p. 2-3).

Asseverou que "Conforme já mencionado e devidamente comprovado mediante print extraído da capa dos autos do EPROC anexo, o Procurador da Agravante não fora habilitado, pelo qual, não recebeu qualquer notificação e/ou publicação referente à presente demanda, restando portanto, nulos os atos subsequentes, eis que trouxeram prejuízos à Agravante. Ainda, na tentativa de solucionar o equívoco, foi peticionado e demonstrado a ausência de habilitação do procurador, restando nulo o ato posterior, todavia a referida restou inexitosa, haja vista a superveniente Decisão, ora atacada na presente" (p. 3).

Aduziu que "É insofismável que a não habilitação do procurador na capa dos autos e a consequente não abertura do prazo para resposta da Agravante acarretou em prejuízo certo e irreparável, uma vez que cerceou seu direito Constitucional de resposta, de modo que se faz imperiosa a reforma da R. Decisão, por ser esta medida JUSTA E SOBERANA" (p. 5).

Alegou, ainda, que "a Agravante pretende, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja reformada a Decisão exarada pelo juízo ad quo no sentido de reabrir o prazo para resposta da Agravante, uma vez que seu direito de defesa fora cerceado por um equívoco do Cartório quando da anotação do Procurador na capa dos autos" (p. 6).

Pugnou a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão impugnada e, por fim, a reforma do decisum vergastado.

Recebido o inconformismo, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e reconhecida, ex officio, a nulidade da citação da recorrente (Evento 19).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que renunciou ao prazo de que dispunha para apresentação de resposta (Eventos 25 e 26), após o que vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o decurso do prazo para a apresentação de embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo não tem previsão expressa no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, mas o processamento da insurgência deve ser admitido a partir da mitigação da regra de taxatividade do indigitado dispositivo legal nos casos em que a urgência esteja relacionada ao risco da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO...

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