Acórdão Nº 5029165-21.2022.8.24.0930 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5029165-21.2022.8.24.0930
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5029165-21.2022.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: JUCELI CRISTIANE KAPPES (RÉU) APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco RCI Brasil S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Juceli Cristiane Kappes sob o argumento de que o contrato de financiamento n. 20034444408, correspondente à cédula de crédito bancário n. 494591200, com garantia de alienação fiduciária, deixou de ser adimplido a partir da décima segunda prestação, vencida em 26.2.2022, de um total de 48 (quarenta e oito).
A liminar foi deferida (evento 8), apreendendo-se o veículo financiado (evento 18).
A requerida pleiteou a revogação da liminar com alegações de ausência de sua constituição em mora em razão da invalidade da notificação extrajudicial e de ausência da cédula de crédito bancário original (evento 22), o que foi indeferido (evento 24). Irresignada, a requerida interpôs agravo de instrumento (evento 32).
A requerida apresentou contestação (evento 37), que foi impugnada (evento 43). Na sequência, a digna magistrada Caroline Antunes de Oliveira proferiu sentença (evento 45), o que fez nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO RCI BRASIL S.A em face de JUCELI CRISTIANE KAPPES, partes qualificadas inicialmente, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo a liminar deferida e consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente -- NISSAN KICKS S MT, fabricado em 2017, modelo 2018, cor branca, placa QIX7C11, Renavam 1141976568, chassi 94DFCAP15JB125847 -- em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, § 2º, do CPC." (o grifo está no original).
O recurso de agravo de instrumento n. 5037806-72.2022.8.24.0000/SC foi julgado prejudicado (evento 50).
Os embargos de declaração opostos pela requerida (evento 52) foram rejeitados (evento 56).
Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (evento 64) argumentando com a: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova oral e pericial pleiteadas; b) invalidade da notificação extrajudicial apresentada para sua constituição em mora e; c) ausência da cédula de crédito bancário original.
O apelado ofereceu resposta com arguição de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (evento 74), e os autos vieram a esta Corte

VOTO


O recurso é conhecido pela Câmara porque expressa o inconformismo com a sentença e expõe as razões para a sua reforma, ficando rejeitada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade (evento 74).
A ação de busca e apreensão está suportada na cédula de crédito bancário n. 494591200, emitida em 26.2.2021 (no valor líquido de R$34.400,00), que foi destinada à aquisição do veículo Nissan Kicks S 1.6 16V, ano 2017, placa QIX7211, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas (cada uma no valor de R$1.004,86), com vencimento da primeira em 26.3.2021 e da última para 26.2.2025 ("Contrato 11", evento 11).
A ação foi proposta com esteio no art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969.
A súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969, com a redação dada pela Lei n. 13.034, de 13.11.2014, dispõe que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso concreto, a petição inicial foi instruída com a notificação extrajudicial, que foi encaminhada para o endereço fornecido no contrato (AV das N Unidas - Rua 1670, 00229, Casa, Itapoá/SC) e recebida pela pessoa de nome Juceli Cristine ("Notificação 12", evento 1).
A apelante sustenta não ter recebido a correspondência e não ser sua a assinatura constante no aviso de recebimento.
Todavia, esta Casa reconhece a regularidade da constituição da mora do devedor por meio do simples encaminhamento da correspondência ao endereço constante do contrato e não exige que ela seja recebida pelo devedor.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. CIENTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO PELO REQUERIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE ENTREGA PESSOAL. PRECEDENTES. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DA PARCELA VENCIDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, COMPREENDIDO COMO A SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGADO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (apelação n. 5007772-20.2021.8.24.0075, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Jaime Machado Junior, j. em 23.6.2022).
Bem por isso o julgamento antecipado da lide não cerceou o direito à...

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