Acórdão Nº 5029186-18.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-11-2021

Número do processo5029186-18.2020.8.24.0008
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029186-18.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

APELANTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO: CINTIA CARLA SENEM (OAB SC029675) APELADO: PEDRO GEISEL SANTOS (EMBARGADO) ADVOGADO: EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DO EMBARGANTE.

1) BLOQUEIO, POR MEIO DE BACENJUD, DE VALOR DO FUNDO DE INVESTIMENTO ADMINISTRADO PELO BANCO, DE TITULARIDADE DA EXECUTADA AGEMED. FRAÇÃO DAS COTAS COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO VALOR MONETÁRIO. DEPENDÊNCIA DA COTAÇÃO DE MERCADO. MONTANTE BLOQUEADO QUE NÃO PERTENCE À DEVEDORA. DESBLOQUEIO IMPOSITIVO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.

"Tribunal de origem que afirma a incerteza e iliquidez de cotas de fundos de investimentos. Impossibilidade de revolvimento do acervo fático e probatório dos autos ante o óbice da súmula 7/STJ. A expressão "dinheiro em aplicação financeira", constante do art. 655 do CPC, não equivale ao valor financeiro correspondente às cotas de fundos de investimento, pois ao se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário certo e líquido, ao passo que o valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não é certo e pode não ser líquido, visto que depende de fatos futuros que não podem ser previstos pela parte exequente, pela executada ou pelo juízo da execução. Precedente." (STJ, AgRg no AREsp 276.767-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 02.05.2013).

2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE INVERSÃO. DECAIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS PLEITOS PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2°, DO CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRIBUÍVEIS AO EMBARGADO.

3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE DIANTE DO ÊXITO DO INCONFORMISMO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pleito inicial, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e determinar o desbloqueio do montante constringido perante o embargante (evento 6, Consulta/Bacenjud 10, do proc. n. 5020850-25.2020.8.24.0008), nos termos da fundamentação. Por conseguinte, condena-se o embargado ao...

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