Acórdão Nº 5029187-90.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5029187-90.2021.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5029187-90.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: VALMOR PIVA


RELATÓRIO


Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de n. 500098181-2017.8.24.0008, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela companhia de telefonia, "para fixar o valor de R$ 14.035,78 (quatorze mil trinta e cinco reais e setenta e oito centavos) como representativo do crédito exequendo" (evento 37, da origem).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, necessidade de sobrestamento da execução até o trânsito em julgado desse incidente, bem como excesso de execução, notadamente em razão: a) da ausência de amortização das ações já emitidas pela operadora à época da cisão empresarial, no que toca à telefonia móvel; b) fator de conversão valorado indevidamente e necessidade de observância às alterações societárias; e c) da ausência de memória detalhada no cálculo no que toca aos dividendos executados.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 11).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de incidente instaurado a partir de sentença que reconheceu o direito do exequente, ora agravado, no que toca à complementação de ações de telefonia subscritas a menor, em decorrência de contrato de participação financeira firmado entre as partes, obrigação essa convertida em indenização por perdas e danos.
O agravo de instrumento, por sua vez, foi interposto contra decisão que, ao tempo em que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela operadora de telefonia executada, homologou o cálculo do perito judicial.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DESSE INCIDENTE
Aponta a agravante que, em razão da situação de recuperação judicial que se encontra, compete exclusivamente ao Juízo da recuperação decidir sobre a disposição do seu patrimônio, razão pela qual requer o sobrestamento da execução até o trânsito em julgado do feito.
Sem razão, todavia, a recorrente. Isso porque a decisão ora agravada já observa à necessária habilitação do credor nos autos da ação da recuperação judicial, que tramita junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, determinando, ainda, a expedição da certidão de habilitação somente após a preclusão da decisão, isto é, quando não houver mais pendência recursal.
A decisão agravada assim decidiu:
Preclusa a presente decisão, expeçam-se certidões para habilitação do crédito em favor do(a) exequente e seu Advogado (honorários sucumbenciais) junto à Recuperação Judicial da executada, observado o cálculo do Evento 15.
Expedidas as certidões mencionadas, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Desse modo, tem-se que referida decisão segue as diretrizes assentadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 90/2018, a saber: "os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos".
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5000828-66.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2021.
Por essa razão, a decisão não merece qualquer reparo no ponto.
EMISSÃO DE AÇÕES RELATIVAS À TELESC CELULAR
Por primeiro, afirma que, no cálculo das ações referentes à telefonia celular, não foram deduzidas as ações já emitidas à época da integralização do contrato, o que resultaria em quantidade de ações incorretas para fins de elaboração do cálculo do valor devido.
O decisum impugnado, porém, segue a orientação exarada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, que aponta a necessidade de observância das datas da cisão da sociedade empresária (cisão parcial da Telesc em Telesc...

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