Acórdão Nº 5029195-84.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo5029195-84.2020.8.24.0038
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029195-84.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: JEFERSON DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

JEFERSON DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Revisão de Contrato com pedidos de repetição de indébito e tutela de urgência antecipada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo, em síntese, que firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à ré para aquisição do veículo Volkswagen Gol (novo) 1.6 MI Power Total Flex 8V 4P, prata, placa AXJ 5958, ano/modelo 2013/2014, Chassi 9BWAB45U2ET112725 e Renavam 568442750, no valor de R$ 29.728,78, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 759,75.

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas e, portanto, inexigíveis.

Diante desses fatos, pediu a concessão da tutela de urgência antecipada para que seja autorizada a consignação em juízo o valor tido por incontroverso (R$ 375,00) e afastados os efeitos da mora com a manutenção na posse do bem e a ordem para excluir ou a proibição para incluir restrição creditícia em seu nome.

No mérito, requereu: I) a limitação dos juros remuneratórios conforme a taxa oferecida pela ré no ato da contratação (0,99%); II) a vedação da capitalização de juros; III) a vedação à utilização da Tabela Price; IV) o afastamento da cobrança das tarifas administrativas de abertura de crédito, emissão de carnê, de registro, análise de crédito e avaliação do bem; IV) o afastamento da cobrança de serviço de terceiros; V) o declaração da nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida; VI) o declaração da nulidade da cláusula que lhe impõe o pagamento das despesas de cobrança extrajudicial; VII) o reconhecimento da contratação do seguro prestamista; VIII) o afastamento da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, admitindo-se a incidência apenas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% do débito; IX) a descaracterização da sua mora; X) a caracterização da mora da ré por não pagar o seguro prestamista; XI) a repetição de indébito; e XII) a compensação de valores.

Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela ré.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citada (eventos 6-9), a ré apresentou resposta, em forma de contestação (evento 10), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial ante o não preenchimento dos requisitos legais, haja vista a ausência de discriminação das obrigações contratuais que o autor pretendeu controverter e a não realização do depósito do valor da parcela tido por incontroverso. Impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a obrigatoriedade do contrato livremente firmado entre as partes, a licitude dos encargos pactuados, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antecipada. Requereu a extinção do processo com o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos dos autor com a sua condenação nas verbas sucumbenciais. No caso de procedência do pedido de repetição de indébito ou compensação de valores, pleiteou a sua efetivação na forma simples.

Juntou documentos (evento 10).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e determinada a exibição de documentos pela ré (evento 4).

Manifestação à contestação (evento 15).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Maurício Cavallazzi Povoas afastou as prefaciais arguidas pela ré, corrigiu de ofício o valor da causa e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão inicial deduzida (evento 17), nos seguintes termos:

III - Posto isso:

1. Corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 22.545,00. Anote-se no registro dos autos.

2. Julgo procedente em parte o pedido formulado por JEFERSON DE OLIVEIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para revisar o contrato de financiamento n. 20028327835 (operação n. 374779660) encartado no evento 10, contrato 3, da seguinte forma:

2.1. Afastar o pleito de quitação da cédula de crédito bancário, uma vez que os fatos narrados na exordial não se enquadram em quaisquer dos eventos cobertos pelo seguro de proteção financeira;

2.2. No período da normalidade:

a) admitir os juros remuneratórios pactuados;

b) afastar a incidência da capitalização diária na cédula de crédito bancário em discussão, declarando como legal a cobrança da taxa de juros capitalizados em periodicidade mensal, uma vez que subsidiariamente pactuada;

c) afastar a utilização da Tabela Price, adotando-se a regra de imputação estabelecida pelo art. 354 do Código Civil, porque admitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente;

2.3. No período da mora:

a) afastar a tese relativa à comissão de permanência, uma vez que não foi prevista contratualmente e porque não restou comprovada a cobrança deste encargo pela instituição financeira;

b) rejeitar o pedido de nulidade da cláusula relativa à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais;

2.4. Demais encargos/pedidos:

a) rejeitar o pedido de restituição das tarifas de análise de crédito - TAC, de emissão de carnê - TEC e de registro de contrato;

b) afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem;

c) dar por prejudicado o pedido de devolução das despesas com promoção de vendas, comissão por assessoria jurídica e empresa de cobrança e gravame eletrônico;

d) manter a cláusula que admite o vencimento antecipado para o caso de mora;

e) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90;

f) rejeitar o pedido de declaração de inexistência de mora e, por conseguinte, os pleitos de manutenção da posse bem por se tratar de ferramenta de trabalho e de prorrogação do prazo para o pagamento do contrato.

3. Em virtude da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 40% pela parte ré e 60% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 30% do valor atualizado da causa, cabendo 40% desse valor ao procurador da parte autora e 60% ao procurador da parte ré. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a sucumbência recíproca e a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência. Ainda, não há que se falar em descumprimento do limite máximo previsto em tal dispositivo, pois os honorários estão sendo repartidos.

3.1. Tendo em vista o item III-1 da decisão constante do evento 4, onde foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos contados do trânsito em julgado, caso a parte credora demonstre que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC).

4. P.R.I.

5. A propósito, desde já defiro o levantamento de eventuais diligências depositadas e não utilizadas. Nessa circunstância, a parte interessada fica desde já intimada no sentido de que deverá optar por uma das três opções que seguem: a) enviar diretamente pelo correio requerimento ao Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, junto ao TJSC; b) protocolizar o referido pedido no setor de protocolo administrativo do TJSC, conforme Orientação n. 35 da Corregedoria-Geral da Justiça -- item 3.2.1; ou c) encaminhar por meio eletrônico, em arquivo único, ao e-mail: ddi.protocoloadministrativo@tjsc.jus.br, no Setor de Protocolo Administrativo.

5.1. O requerimento deverá estar munido dos documentos necessários, incluindo esta decisão, o extrato de cálculo da Contadoria Judicial e demais elementos que comprovem o depósito do valor e a sua não utilização.

5.2. Para maiores informações, a parte interessada deverá acessar o seguinte endereço: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/orientacoes/CGJ35_v04.doc.

6. Transitada em julgado esta sentença: a) promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ); e b) arquivem-se os autos. (grifos do origina)

1.5) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (evento 21). Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o julgamento da lide sem produção de provas pericial, testemunhal e documental, pelo que requer a cassação da sentença e o prosseguimento do processo na origem com a instauração da fase instrutória. No mérito, pretende a reforma da sentença com a limitação dos juros remuneratórios em 0,99% ao mês, a vedação à capitalização dos juros, a descaracterização da mora, a declaração de nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, a repetição de indébito em dobro e a atribuição integral dos ônus...

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