Acórdão Nº 5029211-84.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo5029211-84.2022.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5029211-84.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: IARA LUCIA DE SOUZA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CAUE ALARCON (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Iara Lucia de Souza, em favor de Caue Alarcon, afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital na Ação Penal 5069645-46.2022.8.24.0023 (I.P. 5069645-46.2022.8.24.0023).

Sustenta a impetrante, inicialmente, a tese de violação de domicílio, ao argumento de que o ingresso na residência do paciente "se deu sem mandado de busca e apreensão, tudo por conta de supostas informações de uma conduzida que mudou de versão ao menos duas vezes e que relatou tudo isso de maneira INFORMAL, sem que tal fato tenha sido documentado nos autos".

Pondera que não houve autorização judicial, situação de flagrância ou "qualquer prova de que a situação autorizasse a severa restrição do referido direito fundamental".

Prossegue dizendo que "em nenhum momento houve menção de outorga de autorização por parte do conduzido ou de outro morador do imóvel para o ingresso dos Policiais Civis no imóvel".

Afirma, ainda, "que a decisão atacada afronta precedentes do STJ, bem como precedente do STF, pois o alegado não é suficiente para autorizar o ingresso na residência sem o mandado judicial, bem como a confirmação da ocorrência do flagrante delito não legitima a ação policial".

De outro lado, alega que os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não se fazem presentes.

Assevera que "Caso seja o entendimento por considerar ilegal as Drogas apreendidas na residência do Paciente, estar-se-á diante de pequena quantidade da droga. Há diversos julgados (HC 579.080; HC 561.721; STJ e HC 589.549, todos do STJ), entendendo pela desproporcionalidade em casos de prisão preventiva com pequena quantidade de droga".

Por fim, argumenta que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual pugna pela concessão da ordem em liminar, a fim de suspender o processo criminal até decisão final do presente writ. No mérito, requer "seja concedida a ordem para declarar nulas as provas obtidas dentro da residência do Paciente e consequentemente a liberdade em razão da desproporcionalidade da prisão cautelar". Alternativamente, a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (evento 1).

Indeferida a liminar e dispensadas as informações (ev. 11), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Henrique Limongi, manifestou-se pela denegação da ordem (ev. 15).

É o relatório.

VOTO

De início, registro que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente à ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.

Nesse passo, destaca Paulo Rangel:

A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância (Paulo Rangel. Direito Processual Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.080).

A propósito, "no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva". (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018).

É o que se extrai da orientação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Recurso Ordinário em habeas corpus destina-se a fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, possuindo rito célere e cognição sumária, exigindo, pois, prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a negativa de autoria [...]6. Recurso ordinário improvido. (RHC 103.215/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - grifado)

As Câmaras Criminais desta e. Corte já se manifestaram:

HABEAS CORPUS. IMPUTADA A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIDO O WRIT NESSA PARTE, QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DO PACIENTE. DECISÕES DE DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR BEM FUNDAMENTADAS. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO ANTE O CONCRETO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERANDO O HISTÓRICO PENAL DO INDIVÍDUO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDEFERIDO PLEITO DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO PRESENTE JULGAMENTO À DEFENSORA DATIVA NOMEADA NA ORIGEM, ONDE SERÃO FIXADOS SEUS HONORÁRIOS DE FORMA GLOBAL PARA A TOTALIDADE DA ATUAÇÃO DEFENSIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus (Criminal) n. 4029246-37.2017.8.24.0000, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 18-01-2018 - grifo nosso)

Ainda: Habeas Corpus (Criminal) n. 4004864-43.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-03-2018 e Habeas Corpus (Criminal) n. 4029875-90.2018.8.24.0900, de Brusque, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 27-11-2018.

Diante desse panorama, a veracidade ou não dos fatos contidos na inicial acusatória, assim como a proporcionallidade da...

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