Acórdão Nº 5029212-68.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5029212-68.2020.8.24.0023
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029212-68.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ALDA DE ANDRADE VIEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO



Alda de Andrade Vieira demandou o Iprev: professora aposentada, entende que faz jus ao recálculo dos proventos, de sorte a lhe ser estendida a gratificação de gestão de desenvolvimento regional da Lei 15.157/2010, haja vista que foi inativada com direito a proventos com paridade.

O pedido foi julgado improcedente.

Ao recorrer, a autora destaca que, "antes de se aposentar, desenvolvia as mesmas atividades, no mesmo cargo e órgão, que os servidores que atualmente atuam na Coordenadoria Regional de Educação, recebendo a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional". Apesar das reformas administrativas continua lotada na Regional de Laguna que corresponde à extinta SDR. Dessa forma, em razão da paridade remuneratória com os ativos (art. 40, § 4º, CF), faz jus à gratificação de gestão de desenvolvimento regional da Lei 15.157/2010 que atualmente foi transformada em gratificação de produtividade pelo art. 3º da Lei 16.300/2013. Cita julgados deste Tribunal e das Turmas Recursais sobre o tema.

O Iprev defende que se trata de gratificação propter laborem destinada exclusivamente à carreira de Analista Técnico em Gestão de Desenvolvimento Regional e lotados e em exercício nos órgãos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional. A autora, porém, nunca fez parte do quadro de servidores civis e do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, uma vez que está vinculada ao quadro do magistério da SED. As SDRs, aliás, nem existiam à época em que esteve na ativa. Desse modo, não pode ter estendida gratificação que não foi instituída para sua carreira, sob pena de afronta ao princípio da independência harmônica entre os poderes e à Súmula 339 do STF. A LCE 741/2019, além do mais, extinguiu essa vantagem. Cita julgados deste Tribunal.

VOTO

1. A autora foi inativada com direito à paridade, como era próprio daquele momento (agosto de 1989), quando o art. 40 da Constituição Federal era bem mais ampliativo.

Entende que seus proventos devem ser revistos na mesma proporção dos vencimentos do pessoal em atividade, inclusive quanto a benefícios pecuniários que sejam criados posteriormente à jubilação.

A premissa está certa, inclusive quanto a um exemplo jurisprudencial que foi muito aplicado há alguns anos: a extensão da gratificação de produtividade que era paga por força da Lei 13.761/2006 aos servidores lotados no órgão central da Secretaria de Estado da Educação.

O pedido aqui, todavia, é outro (ainda que a inicial seja tão enfática quanto àquele tema que até levou o Iprev a também contestá-lo, como se houvesse mesmo pedido quanto a ele).

2. O presente caso, todavia, não tem nenhuma proximidade com o tal...

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