Acórdão Nº 5029224-20.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo5029224-20.2021.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029224-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: KAREN MARIA VANZUITA AGRAVANTE: ZENITA MONTAGNA AGRAVANTE: ELIZABETE OTILIA COTTA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karen Maria Vanzuita, Zenita Montagna e Elizabete Otília Cotta de Figueiredo contra decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 5018427-17.2020.8.24.0033 ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Itajaí, o Instituto Cidade Sustentável - INIS e Pedro Paulo Mafra, que deferiu as medidas de urgência requeridas pelo parquet e determinou:

1) IMPONHO ao Município de Itajaí a obrigação de fazer consistente na retirada dos moradores do loteamento implementado por Pedro Paulo Mafra e no reassentamento deles em local seguro e regularizado, tudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Observo que, por Recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, os moradores não poderão, de forma alguma, serem transferidos para locais coletivos, devendo, portanto, serem retirados de suas casas somente quando cada família já tiver uma outra residência como destino, seja por meio de pagamento de aluguel, concessão de uso especial para fins de moradia ou outra qualquer forma prevista em lei, até que os moradores sejam incluídos em programa habitacional municipal ou que se demonstre nos autos tenham eles recebido do loteador, o demandado Pedro Paulo Mafra, o ressarcimento pelos valores já pagos.

2) IMPONHO ao demandado Pedro Paulo Mafra:

a) a obrigação de não fazer, consistente na imediata proibição de anunciar ou vender novos lotes e intervir, de qualquer forma, na área objeto do Loteamento; e

b) a obrigação de fazer consistente na colocação de placa indicativa acerca da tramitação desta Ação Civil Pública e da proibição de venda de lotes e qualquer intervenção no local, na via de acesso ao Loteamento (com pelo menos 1 x 1,5 metro), no prazo de 15 (quinze) dias;

3) IMPONHO, também, ao demandado Pedro Paulo Mafra a obrigação de apresentar nos autos, em 5 (cinco) dias, todos os contratos de compra e venda referentes ao Loteamento em questão, a fim de possibilitar a inclusão dos adquirentes dos lotes no polo passivo desta demanda.

4) FIXO multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora estipuladas.

Intimem-se os Réus para cumprimento desta decisão e citem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem contestação, observando-se o disposto no art. 183 do CPC.

Ainda, determino que o Sr(a) Oficial(a) de Justiça diligencie no Loteamento em questão e INTIME desta decisão e CITE, para responder à presente demanda, todos os moradores que lá encontrar, fazendo constar em sua certidão o nome do responsável pela unidade familiar e o número do CPF/RG.

Expeçam-se os devidos mandados, os quais deverão ser cumpridos em 5 (cinco) dias.

As agravantes asseveram em preliminar a inexistência de citação dos moradores do loteamento, o que ensejaria, inclusive, a nulidade absoluta e de anulação do processo.

No mérito, alegam que adquiriram lotes do denominado Condomínio Residencial Parque do Jacarandá e edificaram suas casas, ressaltando que as compras, realizadas de boa-fé, ocorreram muito antes da instauração do Inquérito Civil e da propositura da Ação Civil Pública, razão pela qual aguardam ansiosamente a regularização do terreno em questão.

Sustentam que em 1º.06.21 foram notificadas pela prefeitura de Itajaí para que no prazo de 15 dias promovam "a desocupação da área que atualmente residem, por sua conta, custos e riscos, ocasião que deverão retirar do interior da sua edificação todos os seus pertences, transportando-os para outro local que escolher de destino" (fl. 04 do recurso).

Em tutela recursal pretenderam a suspensão das ordens de desocupação do imóvel previstas na decisão guerreada e a anulação do ato ilícito, notificação para desocupação em 15 dias emitido pela Prefeitura Municipal de Itajaí/SC, especialmente pela liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, pedido indeferido ao evento 06.

Desta decisão, as agravantes opuseram embargos de declaração, rejeitados ao evento 46.

Contrarrazões ao evento 39, pelo Município de Itajaí.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 38).

É o relatório.

VOTO

Os autos versam sobre ação civil pública ajuizada pelo parquet contra o Município de Itajaí, Instituto Cidade Sustentável - INIS e Pedro Paulo Mafra, cujos fatos narrados na exordial foram bem sintetizados pela decisão guerreada neste agravo de instrumento:

Em resumo, relata o Autor que o requerido Pedro Paulo Mafra implementou um loteamento clandestino no imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Benjamin Dagnoni, 2.339, bairro Rio do Meio, em Itajaí/SC, estando este inserido em área rural e Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA2), segundo a Lei Complementar nº 215/2012, sem os requisitos mínimos de infraestrutura, como coleta e tratamento de efluentes sanitários.

Aduz, ainda, que, conforme os relatórios da Defesa Civil e do Instituto Itajaí Sustentável, a área de intervenção do loteamento clandestino encontra-se sobreposta em área de preservação permanente, bem como se trata de uma área de morraria, estando a maior parte dos lotes com desnível topográfico, sem qualquer projeto de engenharia nas áreas de declive, apresentando alto risco de desastre, em relação a deslizamentos de terra.

Conta que, mesmo autuado e tendo sido embargada a área objeto do loteamento clandestino pela FAMAI, o demandado Pedro Paulo Mafra continuou a alienar lotes irregularmente, bem como que, no decorrer do Inquérito Civil, discutiu-se a possibilidade de regularização da área por meio de condomínio fechado, mas nenhuma informação ou projeto foi apresentado pelo Proprietário para a regularização da área, a qual exigiria intervenção com emprego de técnicas avançadas e de alto custo financeiro para garantir a segurança do local.

Afirma que, diante dos relatórios técnicos juntados aos autos, não há dúvidas de que o loteamento em questão, apresenta alto risco à população e condições que o afastam, e muito, do princípio da dignidade da pessoa humana, valor constitucional supremo que deve nortear a atuação administrativa em todas as esferas de poder, bem como a atividade econômica, além das questões extremamente lesivas ao meio ambiente e à ordem urbanística.

Impende destacar que o agravo de instrumento serve apenas à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida no...

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