Acórdão Nº 5029231-12.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-08-2022
Número do processo | 5029231-12.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029231-12.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) AGRAVADO: ILDA APARECIDA ALVES DE LIMA
RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de ILDA APARECIDA ALVES DE LIMA, dentre outras, deferiu a liminar de busca e apreensão sobre o bem móvel descrito na inicial (Renault Logan, ano 2011/2012, placa EXY-9538) (evento 62, DESPADEC1).
Sustentou o agravante, em suma, que o termo inicial do prazo para purgação da mora e para a apresentação da contestação corresponde à data da execução da liminar, a teor do disposto no art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e que a contagem deve ocorrer em dias corridos.
Argumentou que a decisão agravada, que determina a contagem do prazo em dias úteis, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois viola o disposto no Decreto-Lei n. 911/1969 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela reforma do decisum para modificar o prazo estipulado para pagamento da dívida e para oferecimento de resposta nos moldes da legislação especial e da jurisprudência citada.
Alegou, também, que o Decreto-Lei n. 911/1966 não possui em seu bojo qualquer previsão legal que impeça a circulação do título de crédito, não sendo o ajuizamento da ação de busca e apreensão suficiente para sustar o direito do credor de girar o crédito. Ainda, defendeu que a determinação para o aporte do contrato originário ao cartório, a fim de oposição de carimbo judicial, é deveras desnecessária no cenário jurisdicional atual.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido de forma parcial, pelo então desembargador relator, para "determinar que o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento integral da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, seja contado após a execução da liminar em dias corridos, notadamente pela natureza de direito material" (evento 9, DESPADEC1).
Sem contrarrazões, vieram conclusos.
Esse é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra ILDA APARECIDA DE LIMA, dentre outras, deferiu a liminar de busca a apreensão do veículo "Renault Logan, ano 2011/2012, placa EXY-9538".
Como se vê do relatado acima, o recorrente se insurge em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, oportunidade em que estipulou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a purga da mora, contados a partir da execução da medida, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para contestar - responder - a ação, com início da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Na mesma decisão, o Juízo singular consignou: "não sendo o réu comunicado da retomada do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente no ato da(s) apreensão(ões), o prazo para pagamento da dívida terá início somente quando realizada(s) a(s) respectiva(s) comunicação(ões)".
Pois bem. Acerca do assunto, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Esclarece-se que, em que pese...
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) AGRAVADO: ILDA APARECIDA ALVES DE LIMA
RELATÓRIO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, contra a decisão proferida pelo 14º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de ILDA APARECIDA ALVES DE LIMA, dentre outras, deferiu a liminar de busca e apreensão sobre o bem móvel descrito na inicial (Renault Logan, ano 2011/2012, placa EXY-9538) (evento 62, DESPADEC1).
Sustentou o agravante, em suma, que o termo inicial do prazo para purgação da mora e para a apresentação da contestação corresponde à data da execução da liminar, a teor do disposto no art. 3, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e que a contagem deve ocorrer em dias corridos.
Argumentou que a decisão agravada, que determina a contagem do prazo em dias úteis, fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois viola o disposto no Decreto-Lei n. 911/1969 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela reforma do decisum para modificar o prazo estipulado para pagamento da dívida e para oferecimento de resposta nos moldes da legislação especial e da jurisprudência citada.
Alegou, também, que o Decreto-Lei n. 911/1966 não possui em seu bojo qualquer previsão legal que impeça a circulação do título de crédito, não sendo o ajuizamento da ação de busca e apreensão suficiente para sustar o direito do credor de girar o crédito. Ainda, defendeu que a determinação para o aporte do contrato originário ao cartório, a fim de oposição de carimbo judicial, é deveras desnecessária no cenário jurisdicional atual.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido de forma parcial, pelo então desembargador relator, para "determinar que o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento integral da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, seja contado após a execução da liminar em dias corridos, notadamente pela natureza de direito material" (evento 9, DESPADEC1).
Sem contrarrazões, vieram conclusos.
Esse é o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra ILDA APARECIDA DE LIMA, dentre outras, deferiu a liminar de busca a apreensão do veículo "Renault Logan, ano 2011/2012, placa EXY-9538".
Como se vê do relatado acima, o recorrente se insurge em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, oportunidade em que estipulou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a purga da mora, contados a partir da execução da medida, bem como o prazo de 15 (quinze) dias para contestar - responder - a ação, com início da data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Na mesma decisão, o Juízo singular consignou: "não sendo o réu comunicado da retomada do(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente no ato da(s) apreensão(ões), o prazo para pagamento da dívida terá início somente quando realizada(s) a(s) respectiva(s) comunicação(ões)".
Pois bem. Acerca do assunto, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Esclarece-se que, em que pese...
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