Acórdão Nº 5029244-20.2022.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 13-12-2022

Número do processo5029244-20.2022.8.24.0018
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5029244-20.2022.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

RECORRENTE: SERGIO CARDOSO (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

RELATÓRIO

O magistrado Jeferson Osvaldo Vieira, por ocasião da sentença de pronúncia (evento 97), elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia neste juízo em face de SÉRGIO CARDOSO, brasileiro, amasiado, auxiliar de produção, natural de Chapecó, nascido em 22.3.1981, filho de Conceição Fernandes e Diomendes Cardoso, residente na Aldeia Toldo Chimbangue, em Chapecó, indicando-o como incurso às sanções do artigo 121, § 2.º, incisos II e IV do Código Penal, ante a prática das condutas assim descritas na exordial incoativa:

No dia 3 de abril de 2022, por volta das 19h40min, na Aldeia Toldo Chimbangue, zona rural de Chapecó/SC, o denunciado SÉRGIO CARDOSO matou a vítima Luan Rodrigues, mediante golpes de arma branca.

Na ocasião, o denunciado estava armado com uma "adaga" e um pedaço de madeira na via pública, intimidando as pessoas que passavam nas imediações, momento em que o ofendido Luan, seu sobrinho, conduzindo uma motocicleta, deslocava-se pelo local, sem esperar qualquer agressão contra si.

Ato contínuo, de inopino, em razão de desavenças familiares pretéritas, circunstância que revela desproporcionalidade da conduta violenta levada a efeito pelo denunciado Sérgio (futilidade), este, utilizando um pedaço de madeira, atingiu Luan na face, derrubando-o da motocicleta.

Ato contínuo, assim que Luan caiu ao solo, Sérgio desferiu-lhe um golpe com a arma branca (não apreendida), causando-lhe "ferimento cortante único em quadrante superior direito do abdômen com aproximadamente 4,5cm, de gume único, com trajeto de baixo para cima e da direita para a esquerda, lesando a parede abdominal", que foi causa eficiente de seu óbito, decorrente de "tamponamento cardíaco por ferimentos tóraco-abdominais por arma branca tipo faca".

O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que o denunciado desferiu os golpes de arma branca de inopino, atingindo a vítima, seu sobrinho, que não esperava que fosse atacado por Sérgio naquela ocasião.

O denunciado foi preso em flagrante delito, prisão que foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia (evento 28 dos autos n. 5008785-94.2022.8.24.0018).

A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial e foi recebida em 13.04.2022, por decisão que ordenou a citação do denunciado (evento 8).

O réu foi regularmente citado (evento 11) e não constituiu defensor, razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo, que ofereceu resposta à acusação no evento 16.

No evento 17 foi juntado o laudo pericial cadavérico.

Foi proferida decisão que designou audiência instrutória (evento 25), a qual foi realizada em 13.07.2022, com a inquirição de sete testemunhas arroladas na denúncia e três testigos indicados pela defesa (evento 75). Na ocasião foi deferida a habilitação de Janice Domingos como assistente do Ministério Público.

No evento 84 foram juntadas certidões de nascimento dos filhos da vítima.

O Ministério Público ofereceu alegações finais, nas quais argumentou que as provas coligidas são suficientes para permitir a submissão do acusado para julgamento perante o Tribunal do Júri, inclusive com a qualificadora da dificultação da defesa da vítima, daí porque postulou sua pronúncia como incurso nas sanções do artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal. Contudo, pugnou o afastamento da qualificadora do motivo fútil, pois a instrução não teria demonstrado a existência de desavenças anteriores entre o réu e o ofendido (evento 86).

A assistente do Ministério Público secundou o pedido de pronúncia do réu e requereu a inclusão da qualificadora do motivo fútil, argumentando que as desavenças anteriores com a vítima têm suporte na própria palavra do réu (evento 90).

O defensor do acusado, em alegações finais, sustentou preliminarmente que o órgão acusatório não pode ser substituído pelo assistente, o que impediria a discussão sobre a qualificadora do motivo fútil. Em relação ao mérito, sustentou que o réu agiu sob o pálio da legítima defesa putativa, pois acreditava que estava sob perigo iminente em razão de ameaças pretéritas feitas pela vítima. Requereu assim a absolvição sumária ou, sucessivamente, o afastamento das qualificadoras, por ausência de base fática, bem como a revogação da prisão preventiva do réu (evento 95).

Acrescente-se que a pronúncia foi admitida para pronunciar o acusado ao crivo do Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

A defesa interpôs recurso em sentido estrito. Em suas razões (evento 107), pugnou, preliminarmente, "pela decretação da nulidade da decisão no tocante à inclusão da qualificadora do motivo fútil, por ferir frontalmente o sistema acusatório". No mérito, requereu o afastamento da qualificadora, sustentando a inexistência de provas a sustentar a motivação fútil. Por fim, postulou a revogação da prisão preventiva.

Contrarrazões (eventos 109 e 117).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (evento 9, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2969449v3 e do código CRC dfa4d1a5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 13/12/2022, às 15:57:47





Recurso em Sentido Estrito Nº 5029244-20.2022.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

RECORRENTE: SERGIO CARDOSO (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)

VOTO

1 Da preliminar de violação ao sistema acusatório

A tese preliminar de ocorrência de violação ao sistema acusatório, ante a alegada impossibilidade do juiz incluir, na decisão de pronúncia, a qualificadora do motivo fútil, enquanto o Ministério Público postula a exclusão da mesma, não merece prosperar.

O art. 385 do CPP dispõe que "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".

Não se olvida a existência de corrente doutrinária no sentido de que referido dispositivo legal não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, porquanto afrontaria o sistema acusatório. Entretanto, jurisprudência e doutrina amplamente majoritárias, reconhecem possível a condenação mesmo que o representante ministerial postule a absolvição do denunciado (ou, no...

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