Acórdão Nº 5029276-26.2020.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 05-10-2021

Número do processo5029276-26.2020.8.24.0008
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5029276-26.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029276-26.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: GABRIEL HENRIQUE NICOLETTI (ACUSADO) ADVOGADO: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269) APELANTE: MIRIAM PRADO GUARNIERI (ACUSADO) ADVOGADO: Jair José Della Libera (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, ofereceu denúncia em desfavor de Gabriel Henrique Nicoletti (com 32 anos de idade à época) e Mirian Prado Guarnieri (com 22 anos de idade à época) por infração ao art. 33, caput e § 1º, inciso II, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos narrados, in verbis (evento 01):

1. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

Em data e hora a serem melhor esclarecidas durante a instrução processual, porém, antes de 02 de outubro de 2020, nesta cidade, os denunciados GABRIEL HENRIQUE NICOLETTI e MIRIAM PRADO GUARNIERI, de forma estável e permanente, formaram uma societa sceleris com convergência de vontades e divisão de atribuições, cujo objetivo era o de praticar o tráfico de drogas na região de Blumenau/SC.

Para tanto, no imóvel situado na Rua Irineu Provezi, n. 177, Bairro Itoupava Seca, Blumenau/SC - habitado por ambos os denunciados, que lá residiam -, GABRIEL HENRIQUE NICOLETTI e MIRIAM PRADO GUARNIERI se revezavam nas funções de cultivar e fazer a colheita de pés de maconha que mantinham com o auxílio de uma estufa, de modo que, depois, preparavam o entorpecente, embalavam-no, guardavam-no e o tinham em depósito, bem como por fim o vendiam.

2. DO TRÁFICO DE DROGAS

No dia 02 de outubro de 2020, por volta das 19h40min, na Rua Irineu Provezi, n. 177, Bairro Itoupava Seca, Blumenau/SC, os denunciados GABRIEL HENRIQUE NICOLETTI e MIRIAM PRADO GUARNIERI cultivavam, faziam a colheita, preparavam, guardavam, tinham em depósito e vendiam maconha sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, a Polícia Militar havia recebido informações preliminares que davam conta de negociação de compra e venda de drogas, nesta cidade, realizada entre indivíduos que ocupavam dois veículos, sendo um deles um VW Gol e o outro um Renault Clio, de modo que o primeiro teria deixado o local da negociação e rumado na direção do Terminal da Proeb, pela Rua Theodoro Holtrup, nesta cidade.

O veículo VW Gol foi abordado na Rua Almirante Tamandaré, próximo ao Terminal da Proeb, nesta cidade de Blumenau/SC, por policiais lotados no setor da ROCAM, os quais identificaram que um dos ocupantes (Rafael Ricardo Deggan) transportava 1.005,9 gramas de maconha (vide APF n. 5028632-83.2020.8.24.0008). Durante os procedimentos que envolveram a prisão em flagrante desse indivíduo e também em conversas com um passageiro que estava no carro (Matheus Buchhorn da Silva), os agentes da ROCAM tiveram acesso às características do veículo Renault Clio (inclusive sua placa, MGA-2262) e a repassaram para policiais do pelotão de patrulhamento tático (PPT).

De posse dos dados repassados pela ROCAM, os agentes do PPT realizaram consulta a sistema de informação de segurança ao qual detém acesso e, desse modo, verificaram que o veículo Renault Clio, placa MGA-2262, estava vinculado à Rua Irineu Provezi, n. 174, Bairro Itoupava Seca, Blumenau, local para o qual decidiram se deslocar.

Chegando neste logradouro, os policiais visualizaram a presença do Renault Clio supracitado em frente de uma residência (a de n. 177, e não de n. 174) e, ato contínuo, dirigiram-se até a frente do imóvel para tentar conversar com os moradores, oportunidade em que já puderam sentir odor característico de maconha.

Durante a movimentação policial, o denunciado GABRIEL HENRIQUE NICOLETTI acabou por abrir a porta da moradia (de n. 177) e, neste instante, o odor de maconha se mostrou ainda mais forte e os militares, de pronto, visualizaram que no interior da habitação havia uma caixa de isopor com torrões de maconha.

Nesse cenário, os agentes da lei decidiram ingressar no imóvel e identificaram que, além de GABRIEL HENRIQUE NICOLETTI (que abrira a porta), também residia no local a denunciada MIRIAM PRADO GUARNIERI.

Em buscas realizadas no interior da residência, além de diversas porções de maconha espalhadas por diversos cômodos, os policiais encontram dinheiro, apetrechos utilizados para a prática da narcotraficância, celulares e, também, uma instalação de estufa para cultivo de diversos pés de maconha que lá se encontravam depositados.

De modo preciso, durante a diligência narrada, restaram encontrados e apreendidos os seguintes itens dentro do imóvel: (I) 412 (quatrocentos e doze) pés (plantas) de maconha (cannabaceae), sendo 190 (cento e noventa) mudas pequenas e 222 (duzentos e vinte e duas) plantas maiores de diversos tamanhos, que os denunciados cultivavam para futura colheita, preparação e comercialização que beneficiaria a associação para o tráfico de drogas por eles estabelecida; (II) 19 (dezenove) porções de maconha prensadas, em formato de bloco, sendo 14 (quatorze) grandes e 05 (cinco) menores, todas acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva parda e plástico transparente, com peso bruto aproximado de 18.460,2 gramas, (III) 03 (três) porções de maconha com predomínio de inflorescência, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, com peso bruto aproximado de 131,2 gramas, (IV) 02 (duas) porções de maconha com predomínio de inflorescência, acondicionadas individualmente em uma sacola plástica branca, com peso bruto aproximado de 326,8 gramas, e (V) 02 (duas) porções de maconha com predomínio de inflorescência, acondicionadas em frasco de vidro transparente, com peso líquido aproximado de 13,2 gramas, drogas essas (itens II, III, IV e V) que os denunciados guardavam e tinham em depósito para futura comercialização em benefício da associação para o tráfico de drogas por eles estabelecida; (VI) 04 (quatro) celulares, sendo 02 (dois) Motorolas, 01 (um) Iphone Apple e 01 (um) Alcatel, todos sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, utilizados como meio para auxiliar a consumação dos crimes denunciados; (VII) 01 (uma) faca, (VIII) 04 (quatro) balanças de precisão e (IX) 01 (um) saco de substrato de plantas, marca CSC, materiais esses (itens VII, VIII e IX) utilizados para fracionar, pesar e cultivar as drogas que se destinavam à venda e que beneficiaria a associação para o tráfico de drogas estabelecida pelos denunciados; (X) 02 (dois) cadernos com anotações da contabilidade do tráfico de drogas, com especificações de alguns nomes e valores negociados; (XI) R$ 4.732,00 (quatro mil, setecentos e trinta e dois reais) e (XII) R$ 91,45 (noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), ambos valores em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes exercido pelos denunciados em função da associação por eles estabelecida; e (XIII) documentos pessoais dos denunciados, indicadores da coabitação de ambos no local.

Finalmente, pelas circunstâncias apuradas, constatou-se que os denunciados foram os responsáveis por vender 1.005,9 gramas de maconha apreendidas com Rafael Ricardo Deggan (vide APF n. 5028632-83.2020.8.24.0008, conforme contexto de narrativa já exposto nesta denúncia).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para, in litteris (evento 137):

a) considerar o acusado Gabriel Henrique Nicoletti, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, [em regime semiaberto], e absolvê-lo da imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 com base no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

b) considerar a acusada Miriam Prado Guarnieri, como incursa nas sanções dos artigos 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, para condená-la ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça, [em regime aberto].

Ficam absolvidos os acusados da imputação prevista no art. 35 da Lei de Drogas, nos termos da fundamentação.

Diante da pena aplicada, bem como, considerando que a acusada encontra-se segregada a aproximadamente 06 meses, revogo a prisão preventiva de Miriam. Expeça-se alvará de soltura.

Já Gabriel, embora esteja preso no mesmo período, diante da pena aplicada, ainda que se opere a detração, em nada modificará o regime inicial de cumprimento da pena.

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, Gabriel Henrique Nicoletti e Mirian Prado Guarnieri interpuseram recursos de apelação (eventos 149 e 156).

Em suas razões, a defesa de Mirian Prado Guarnieri requer sua absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, Por fim, almeja o prequestionamento de dispositivos legais (evento 30).

Por sua vez, a defesa de Gabriel Henrique Nicoletti postula pelo reconhecimento da benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 15).

Contra-arrazoados os recursos (evento 34), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos recursos (evento 37).

Este é o relatório.

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