Acórdão Nº 5029289-15.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo5029289-15.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029289-15.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SIDNEI DE MOURA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, nos autos da "Ação Previdenciária com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5009433-67.2021.8.24.0064, promovida por Sidnei de Moura, que concedeu liminarmente o auxílio-doença acidentário ora requerido.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que o laudo técnico elaborado por perito da autarquia federal possui presunção de legitimidade e veracidade, e, em razão disso, os atestados médicos particulares apresentado pelo autor não têm o condão de afastar as conclusões advindas da perícia administrativa.

Argumentou, também, a existência de coisa julgada, porquanto, segundo alega, "houve o ajuizamento de ação no mesmo juízo, com as mesmas partes, e versando sobre os mesmos fatos narrado na presente, a qual foi autuada sob n. 5000024-95.2019.8.24.0045".

Subsidiariamente, pleiteou a fixação de termo final da benesse, nos termos dos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8.213/1991.

Por fim, alegou que a parte agravada não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.

Requereu o provimento do inconformismo.

O pedido de efeito suspensivo foi negado.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Vieram-me conclusos em 12/08/2021.

É o relato do necessário.

VOTO

Destaca-se, de início, que na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado.

Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido:

Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).

Portanto, não conheço da preliminar de existência de coisa julgada, relativamente aos autos n. 5000024-95.2019.8.24.0045, pois não foram alvo de deliberação na origem, de modo que o pronunciamento em sede de agravo de instrumento incorreria em supressão de instância.

Ainda que assim não o fosse, observa-se que os referidos autos tramitaram na Justiça Federal, a...

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