Acórdão Nº 5029328-55.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo5029328-55.2021.8.24.0018
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029328-55.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: ROSELI FATIMA BRISOLA (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 20), verbis:

ROSELI FATIMA BRISOLA ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão de Contrato em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos.

Narrou a parte autora ter contraído oito contratos de empréstimo pessoal com a ré (contratos n. 1210843671, n. 1212107700, n. 1212110766, n. 1212648897, n. 1212939842, n. 1213345279, n. 1213345248 e n. 1211807154), cujas parcelas mensais foram descontadas de seu saldo bancário. Alegou que os pactos previram juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado.

Fundada em tais motivos, requereu a revisão dos contratos, com a minoração dos juros remuneratórios, como também a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da Justiça e juntou documentos (Evento 1).

Em despacho inaugural foi deferido o benefício da Justiça gratuita e determinada a citação (Evento 5).

Citada, a requerida ofertou contestação, requerendo de início o reconhecimento da conexão com os autos n. 5028213-96.2021.8.24.0018. Impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, apontou os riscos do negócio a justificar as taxas de juros aplicadas, bem como alegou que a taxa média de mercado serve apenas como um referencial. Defendeu a legalidade dos contratos livremente firmados entre as partes, como também asseverou não haver comprovação de onerosidade excessiva. Ao cabo, requereu a improcedência do pedido formulado. Juntou documentos (Evento 15).

Na réplica, a parte autora rebateu os argumentos expostos na peça defensiva e reiterou os pleitos iniciais (Evento 17).

Conclusos os autos.

A demanda foi julgada totalmente improcedente nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.

A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil, pois a autora é beneficiária da Justiça gratuita.

Retifique-se o valor da causa para R$ 6.029,92.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo. (evento 20)

Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em apertada síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 25).

Ofertadas contrarrazões (evento 30), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É o relatório do essencial.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Roseli Fátima Brisola em face da sentença que julgou improcedente a "Ação Ordinária de Revisão de Contrato" n. 5029328-55.2021.8.24.0018, movida em desfavor de Banco Agibank S.A.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar em contrarrazões: da suposta conduta temerária do procurador do recorrente

No tocante à alegação de possível conduta temerária do procurador da parte autora e o correspondente pedido carreado pela casa bancária em suas contrarrazões de intimação pessoal da requerente para confirmação da contratação de seus procuradores para o manejo da presente ação, tem-se que o petitório não merece acolhida.

Primeiramente, porque não veio aos autos qualquer evidência de que houve desvirtuamento do interesse da parte autora na propositura do feito, o que não pode ser averiguado por meras conjecturas, já que acostado à inicial a procuração subscrita pelo requerente outorgando poderes aos causídicos para atuarem em juízo.

Além disso, como bem ressaltou o Desembargador Guilherme Nunes Born, em 30-7-2020, no julgamento da Apelação Cível n. 0301613-52.2019.8.24.0040, em demanda que envolvia situação análoga à presente, "Não cabe ao juízo, quanto mais em Segundo Grau de Jurisdição, investigar o ânimo da parte. Caso houvesse a intenção da parte requerida em elucidar tal questão, poderia, sponte sua, diligenciar neste sentido. Afinal, na qualificação da parte há o seu endereço, bem como junto ao contrato apresentado pela própria parte requerida. Se não o fez a tempo e modo oportuno, é porque assim entendeu desnecessário". Concluindo: "Ainda, o fato do procurador da parte autora ter ajuizado, supostamente, centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir, não o transforma, por si só, em causídico agressor. Isso porque se trata de seu ofício e, pelo visto, da matéria que, por ora, mais lhe condiz. Do mesmo modo, não cabe, neste momento e nem por intermédio deste Colegiado, notificar o...

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