Acórdão Nº 5029330-79.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo5029330-79.2021.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029330-79.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: RIBEIRO AR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI AGRAVADO: ALCIONE DA COSTA

RELATÓRIO

Ribeiro AR Construções e Projetos Eireli interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó - doutora Nádia Inês Schmidt - que, nos autos da habilitação de crédito n. 5006296-21.2021.8.24.0018 - proposta por Alcione da Costa em face da ora Agravante, determinou a habilitação de crédito no quadro geral de credores nos seguintes termos:

Do exposto, determino a habilitação do crédito de ALCIONE DA COSTA no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas, da devedora RIBEIRO AR CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI no valor de R$ 23.156,61 (vinte e três mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos).

Custas processuais pendentes pela parte ativa, a quem caberá também pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor considerado extraconcursal ao procurador da recuperanda.

A exigibilidade de tais verbas ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois defiro ao autor o benefício da Justiça gratuita.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta decisão no feito principal e, tudo cumprido, arquive-se.

(Evento 17, DESPADEC1 dos autos de origem).

A Recuperanda almeja, em síntese: a) o recebimento do Reclamo, com análise e concessão da justiça gratuita, haja vista a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento do preparo e demais despesas; b) o processamento e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão do Evento 17, de modo que seja determinado o reconhecimento dos créditos como concursais, assim como a inclusão total dos créditos na recuperação judicial, na condição de retardatário; e c) que as intimações sejam feitas em nome de todos os advogados descritos na procuração.

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 5028851-86.2021.8.24.0000, na data de 10-6-21 (Evento 1).

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo (Evento 7, DESPADEC1).

Empós, sem as contrarrazões (Evento 16), o feito volveu concluso para julgamento.

Houve manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e inacolhimento do Recurso (Evento 27, PROMOÇÃO1).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Do Agravo de Instrumento

1.1 Da justiça gratuita

A Inconformada busca o deferimento do pedido de justiça gratuita por ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo.

Brota que o beneplácito já restou deferido quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 4030875-75.2019.8.24.0000, de modo que sobeja evidente a ausência de interesse recursal.



1.2 Da pretendida reforma da decisão

A Recuperanda argumenta que: a) consoante entendimento do STJ, a constituição dos créditos trabalhistas não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação; b) a rescisão, assim como o processo trabalhista, não foram os fatos geradores do crédito, mas sim apenas reafirmaram a sua existência, visto que os créditos trabalhistas são originados no momento da contratação; c) é nítido na decisão do STJ a extensão dos efeitos da recuperação judicial nos créditos trabalhistas constituídos por sentença posterior ao pedido de recuperação judicial; d) o Ministro Marco Aurélio Bellizze discorreu que, quando o empregado presta seu serviço, torna-se o credor em relação às verbas trabalhistas que deverão ser pagas, no final do mês, pelo seu empregador, como uma contraprestação; e) logo, a sentença que reconhece os direitos do empregado às verbas laborais não constitui o direito, mas apenas o declara; f) sob essa ótica, tem-se que o Sr. Alcione da Costa trabalhou na empresa de 2010 a 2019, portanto, ao longo desse período, o contrato de trabalho, fato gerador dos direitos trabalhistas, foi sendo reiterado, de forma que ele deu origem até mesmo às verbas rescisórias; g) quando foi demitido, os direitos trabalhistas já teriam sido constituídos em momento anterior e apenas declarados por sentença trabalhista; h) o contrato de trabalho, quando é constituído, dá origem às verbas que nele englobam, seja FGTS, INSS, salário e similares; i) tem-se a prerrogativa de que as verbas rescisórias nascem juntamente com tal documento; j) fora dos casos previstos em lei, a qualquer momento o empregado pode ser demitido, de modo que o que lhe dá a certeza do recebimento das verbas rescisórias é o próprio contrato de trabalho celebrado anteriormente; k) o que dá origem às verbas trabalhistas é o contrato de trabalho, que, no presente caso, é anterior à recuperação judicial, devendo os créditos serem considerados concursais; l) consta no inteiro teor do recurso mencionado anteriormente que o § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/05 discorre que "especificamente acerca do crédito derivado de relação de trabalho, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que deve ele ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor apurado na sentença proferida pela Justiça especializada, facultando-se ao credor, inclusive, pleitear sua habilitação diretamente perante o administrador judicial"; m) percebe-se que, na justiça especializada, ambas Partes reconheceram o crédito, como, posteriormente, o credor do valor requereu habilitação no processo de recuperação; n) o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo prolatou decisão em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, na qual afirmou que, no caso de haver uma empresa em recuperação judicial no polo passivo, a liquidação do crédito deve prosseguir no juízo especial até a sua quantificação, após, basta requerer sua habilitação no foro do juízo universal; o) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde se originou o Recurso Especial julgado pelo STJ (REsp n. 1.634.046/RS), também aderiu ao entendimento de que o fato gerador não é a sentença, mas sim a prestação do serviço; e p) é perceptível que os efeitos da ação de recuperação judicial são aplicáveis ao caso em tela, visto que nem a demissão, nem a sentença foram os fatos constituintes do direito, mas sim a prestação pecuniária do seu labor, requer a reforma da decisão, incluindo as verbas excluídas da recuperação, como o reajuste de R$ 23.156,61 (vinte e três mil cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) para R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais) que farão parte do quadro geral de credores, na classe I, condição de retardatário.

Com razão.

Quanto ao pedido de habilitação de crédito, registro que sua viabilidade depende da comprovação da higidez da dívida original e dos seus encargos respectivos, consoante exegese dos arts. 7º a 20 da Lei n. 11.101/2005.

In casu, o Autor apresentou termo de acordo firmado, em sede de reclamatória trabalhista, na data de 11-9-20 (Evento 1, OUT10 dos autos de origem).

A homologação do acordo trabalhista restou descrita da seguinte forma:

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL: os requerentes, devidamente cadastrados no sistema PJe e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT