Acórdão Nº 5029341-73.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5029341-73.2020.8.24.0023
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029341-73.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ELISABETE PULUCENO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Elisabete Puluceno de Oliveira propôs "ação declaratória" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev.

Alegou que: 1) é servidora inativa do magistério estadual, com lotação final na Unidade Regional de Educação de Laguna e 2) a despeito de seu benefício previdenciário estar sujeito ao instituto da paridade, o réu deixou de promover a revisão para incorporar a gratificação de gestão de desenvolvimento regional criada pela Lei estadual n. 15.157/2010 e de produtividade.

Postulou a declaração do direito em perceber o mesmo valor da gratificação pago aos servidores ativos de mesmo cargo e função lotados na Secretaria de Desenvolvimento Regional e o pagamento mensal da Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional e de produtividade.

A tutela de urgência foi indeferida (autos originários, Evento 9).

Em contestação, o requerido arguiu a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que: 1) não foram preenchidos os requisitos para a incorporação da gratificação de gestão de desenvolvimento regional e 2) a autora nunca esteve lotada em uma das Secretarias de Desenvolvimento Regional (autos originários, Evento 15).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 29).

A requerente, em apelação, argumentou que: 1) diversas reformas administrativas alteraram as nomenclaturas dos órgãos, mas não houve modificação das atividades e das funções desempenhadas; 2) por isso, preenche os requisitos para a concessão da gratificação (autos originários, Evento 33).

Sem contrarrazões.

VOTO

1. Gratificação de gestão de desempenho

A autora, servidora inativa do magistério estadual, aposentou-se no cargo de professora, em 29-8-2000 e, portanto, seus proventos de inatividade contam com as garantias da integralidade e da paridade remuneratória (CF, art. 40, § 3º e , na redação dada pela EC n. 20/98).

Por essa razão, pretende agregar a gratificação de gestão de desenvolvimento regional instituída pela Lei estadual n. 15.157/2010, a qual dispõe:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional para os servidores lotados e em exercício nas secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional no percentual de 30% (trinta por cento) do valor da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994.

A apelante argumenta que, na reforma administrativa instituída pela Lei Complementar Estadual n. 243/2003, as Secretarias Regionais de Desenvolvimento (SDRs) absorveram as atividades desenvolvidas pelas Unidades de Coordenação Regional de Educação (UCREs), órgão no qual estava lotada quando foi inativada, o que lhe assegura o direito à percepção da vantagem pecuniária.

Assiste razão à recorrente.

O art. 55 da Lei Complementar Estadual n. 243/2003 elenca as funções das SDR's:

Art. 55 Às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, observado o âmbito da respectiva região, compete:I - representar o Governo do Estado no âmbito da respectiva região, bem como articular as suas ações, promovendo a integração regional dos diversos setores da administração pública;II - promover a compatibilização do planejamento regional com as metas do Governo do Estado e com as necessidades da região;III - implementar as prioridades da região, conforme definidas no Congresso Estadual de Planejamento Participativo e nas reuniões do Orçamento Regionalizado;IV - realizar a execução das atribuições finalísticas das Secretarias de Estado Centrais, mediante a coordenação destas, nos termos de decreto do Chefe do Poder Executivo;V - participar da elaboração de projetos e programas a cargo de órgãos estaduais e que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da região;VI - elaborar o respectivo regimento interno, resguardando as particularidades regionais e sazonais;VII - participar da elaboração de projetos, programas e ações a cargo de órgãos estaduais que se relacionem especificamente com o desenvolvimento da região;VIII - colaborar na sistematização das propostas formuladas no Congresso Estadual do Planejamento Participativo e nas audiências do Orçamento Regionalizado;IX - coordenar a execução ou executar as obras e serviços no âmbito da respectiva região de abrangência;X - coordenar as ações de desenvolvimento regional que lhe são afetas; eXI - apoiar o desenvolvimento municipal.

Em que pese a modificação do nome, a Coordenadoria Regional de Educação desempenhava as mesmas funções da Secretaria de Desenvolvimento...

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