Acórdão Nº 5029349-85.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5029349-85.2021.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5029349-85.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS LUIZ (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Publica do Estado de Santa Catarina, em favor de Antonio Carlos Luiz, preso desde o dia 04.06.2021 pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão.
Sustenta a impetrante, em resumo, "a nulidade da prisão em flagrante pela invasão desautorizada no domicílio paciente e a completa ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar".
Para tanto, alega que "é flagrante a nulidade de tal ação sem que esta seja devidamente fundamentada e comprovada por declaração de consentimento e registro em gravação".
Pondera que, "o ingresso no domicílio do paciente se deu sem mandado judicial, e não foram apresentadas fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito".
Prossegue dizendo que, "tampouco aportaram aos autos declaração de consentimento para o ingresso no domicilio, assinada por testemunha, restando ainda evidenciado que os policiais não gravaram vídeo e áudio da alegada permissão para adentrarem a residência".
Inobstante, afirma que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão não são suficientes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ressalva que, "o pretexto de salvaguardar-se a ordem pública, notadamente pela apreensão de vultosa quantidade de drogas, além de encontrar-se desamparado de qualquer fundamentação idônea, calca-se em um juízo abstrato, longe de qualquer dado concreto que indique a real necessidade da excepcional segregação cautela".
Aduz, ainda, que "muito embora condenado por crime anterior, em sua vida pregressa o paciente nunca externou condutas violentas ou capazes de gerar risco a ordem pública, ambos os delitos (este que responde e o anterior que condenado) foram praticados sem violência ou grave ameaça, não se extraindo do conjunto probatório nenhuma convicção de que sua liberdade ofereça concreto perigo a sociedade".
No mais, alega que a ausência de demonstração de atividade lícita por parte do paciente, não é argumento idôneo, porquanto "sabe-se a situação econômica de milhares de brasileiros, hoje desempregados, ante a crise econômica enfrentada pelo país".
Por fim, argumenta que a prisão preventiva do paciente deve ser reavaliada, porquanto o mesmo possui bons antecedentes, confessou espontaneamente a prática do ilícito, o qual não envolveu violência ou grave ameaça, bem como diante do atual cenário mundial decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19, levando-se em conta as diretrizes da Resolução n. 62 do CNJ.
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente. (evento 1).
Indeferido o pedido liminar e dispensadas informações (evento 7), a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do douto Procurador de Justiça, Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 11).
É o relatório

VOTO


De início, suscita a impetrante nulidade processual decorrente da violação de domicílio, tendo em vista a ausência de justa causa para adentrar ao imóvel, pleito este que já havia sido requerido quando do pedido de relaxamento da prisão.
Sem razão.
De início, necessário esclarecer que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Assim, o agente que, supostamente, mantém em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecente visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A prática do crime em comento, conforme pode-se aferir inclusive dos verbos descritos no tipo penal, qualifica-se como crime permanente, uma vez que a consumação do ilícito se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo "prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 423.893/MG, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. 15-03-2018).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é firme de que, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse mesmo sentido, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016) [...] (AgRg no REsp 1683312/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, j. 22/11/2017).
Não é, porém, apenas a condição de crime permanente apta a autorizar tal entendimento, devendo ser demonstrada, também, a justa causa para a ação policial.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticado".
Esta Quinta Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008233-23.2021.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, recentemente, deliberou:
A confirmação do crime não excepciona a regra de que a violação do domicílio deve estar motivada em fundadas suspeitas, as quais configuram pressupostos da legalidade do flagrante, em casos dessa natureza.
No caso, a contrario sensu do que busca fazer crer a impetrante, existiam indícios de que a ação policial, salvo melhor juízo, não violou a garantia à inviolabilidade de domicílio.
Nesse raciocínio, os Policiais Militares...

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