Acórdão Nº 5029361-79.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 15-07-2021

Número do processo5029361-79.2020.8.24.0018
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5029361-79.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MAICON ELVIS VOLTAN FIGUEIRO (RÉU) APELANTE: WELLINTON DE ALMEIDA LARA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra wellinton de Almeida Lara e Maicon Elvis Voltan Figueiró, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incs. II, V e VII, § 2º-A, do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):
No dia 19 de novembro de 2020, por volta das 17h, os denunciados WELLINTON DE ALMEIDA LARA e MAICON ELVIS VOLTAN FIGUEIRÓ, acompanhados por um comparsa não identificado, orientados por seu caráter e personalidade voltados para a prática de crimes patrimoniais, tripulando o veículo Fiat/Uno, de cor branca, placa LIL9012, de propriedade de MAICON, dirigiram-se até o Mercado Pardal, situado na rua Marechal Deodoro, bairro Jardim Itália, em Chapecó/SC.
Assim foi que, munidos de instrumento de poder vulnerante - revólver e canivete, agindo mediante violência e grave ameaça, os denunciados e o comparsa adentraram no estabelecimento e anunciaram o assalto.
Ato contínuo, WELLINTON, MAICON e o cúmplice conduziram as vítimas Fabio Moro (proprietário) e Renato da Rosa (funcionário) para um escritório, onde permaneceram sob forte atemorização causada pelo emprego do revólver e canivete. Deste modo, enquanto dois dos autores impingiam medo às vítimas, o terceiro tratou de subtrair para eles, quantia não exata em dinheiro, mas entre R$ 700,00 e R$ 1.000,00. Na sequência, visando assegurar a impunidade delitiva e a posse dos bens roubados, os denunciados e o comparsa deixaram o local sob a detenção e inteira disponibilidade da res furtiva, transferindo, pois, o domínio para si.
Portanto, WELLINTON DE ALMEIDA LARA, MAICON ELVIS VOLTAN FIGUEIRÓ e o assecla praticaram roubo qualificado pelas circunstâncias pois, utilizando-se de revólver e canivete (não apreendidos), depois de terem reduzido a possibilidade de resistência das vítimas Fabio Moro (proprietário) e Renato da Rosa (funcionário) e restringido suas liberdades, trancando-os no escritório, mediante grave ameaça, lograram subtrair para eles, certa quantia em dinheiro.
Recebida a denúncia em 11 de dezembro de 2020 (Evento 8 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi prolatada sentença nos seguintes termos (Evento 103 - SENT1):
Ante os fatos e fundamentos expostos, ACOLHO a pretensão punitiva Estatal para, em consequência, CONDENAR:
a) o acusado WELLINTON DE ALMEIDA LARA, qualificado, a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, VII c/c 2º-A, I, todos do Código Penal;
b) o acusado MAICON ELVIS VOLTAN FIGUEIRÓ, qualificado, a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, VII c/c 2º-A, I, todos do Código Penal.
O acusado Maicon poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Mantenho a prisão preventiva do réu Wellinton e, por consequência, nego seu direito de recorrer em liberdade, nos termos da fundamentação.
Expeça-se PEC provisório.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2.º, do CPP, anoto que o tempo de detração da pena do réu Wellinton não interfere na fixação do regime inicial da reprimenda, diante do montante de pena fixado.
Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata, artigo 804 CPP. A pena de multa deverá ser paga no prazo e nas condições do art. 50 do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CPP), em razão de não haver nos autos elementos suficientes acerca do exato montante do prejuízo arcado pelas vítimas.
Inconformados, os réus apelaram por intermédio de defensor constituído (Evento 118 - APELAÇÃO1).
Nas razões do recurso, alegam que inexistem nos autos provas seguras da autoria do delito, especialmente porque o reconhecimento fotográfico não atendeu as determinações previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, almejam a desclassificação do crime de roubo para furto, tendo em vista que a própria vítima afirmou na delegacia que não foi ameaçada e sequer viu arma de fogo com os agentes. Por fim, "requer seja minorada ao maximo a pena dos requerentes, e assim, seja deferido aos mesmos o regime aberto, ou, SMJ, o semiaberto" (Evento 125 - RAZAPELA1).
Contra-arrazoado o recurso (Evento 131 - CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 13 - PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1125039v12 e do código CRC 026c0d7f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 25/6/2021, às 17:15:49
















Apelação Criminal Nº 5029361-79.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MAICON ELVIS VOLTAN FIGUEIRO (RÉU) APELANTE: WELLINTON DE ALMEIDA LARA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, como se verá no momento oportuno. Inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wellinton de Almeida Lara e Maicon Elvis Voltan Figueiró contra sentença que os condenou pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, incs. II e VII, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal.
1 Do pleito absolutório
Entende a defesa dos apelantes que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que inexistem nos autos provas seguras da autoria do delito, especialmente porque o reconhecimento fotográfico não atendeu as determinações previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, almejam a desclassificação do crime de roubo para furto, tendo em vista que a própria vítima afirmou na delegacia que não foi ameaçada e sequer viu arma de fogo com os agentes. Por fim, "requer seja minorada ao maximo a pena dos requerentes, e assim, seja deferido aos mesmos o regime aberto, ou, SMJ, o semiaberto" (Evento 125 - RAZAPELA1).
Porém, não obstante os argumentos, o recurso não comporta reforma nesse ponto, adiante-se.
Como visto, os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incs. II e VII, e § 2º-A, do Código Penal, que contém a seguinte redação legislativa:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[...]
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...]
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
A partir daí, confrontando os fatos narrados na peça acusatória com os elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do termo de reconhecimento de pessoa, do relatório de investigação (Evento 1 - P_ FLAGRANTE12, pp. 2-5, 26-27 e 40-46, autos n. 5027376-75.2020.8.24.0018), além dos depoimentos colhidos nas fases indiciária e judicial.
Por sua vez, a autoria é certa e recaiu, indene de dúvida, sobre os recorrentes.
Nesse particular, necessário, desde logo, afastar a questão suscitada pela defesa com relação a vício no reconhecimento por fotografia de Wellinton.
Consigno, inicialmente, que o entendimento até então do Superior Tribunal de Justiça era de que o procedimento para reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, não encerra regra absoluta, tratando-se de recomendação que a lei faz para tal desiderato. Seu descumprimento não acarreta, por si só, a nulidade da prova, uma vez que há espaço para a realização de modo diverso, desde que se atinja a identificação do suspeito.
Eis o seguinte precedente:
[...] a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente, quando amparado em outros elementos de prova (AgRg no REsp 1266170/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 25-8-2015).
Ademais, o reconhecimento pessoal foi devidamente ratificado sob o crivo do contraditório, servindo, pois, como elemento de prova hábil, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação (AgRg no AREsp...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT