Acórdão Nº 5029364-88.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5029364-88.2020.8.24.0000
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029364-88.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: HELPER TECNOLOGIA DE SEGURANCA S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helper Tecnologia de Segurança S/A contra a decisão proferida na ação declaratória proposta em face do Município de São José, que revogou a tutela antecipada de urgência concedida para suspender o Pregão Eletrônico n.º 60/20.

Nas suas razões, alegou que: (a) a Administração Pública está promovendo o Pregão Eletrônico n.º 60/2020 tendo por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de equipamento e serviços para implantação de sistema de segurança digital para monitoramento de ambientes urbanos destinado a inibir a criminalidade com câmeras, vídeo chamada, botão de emergência, luzes de sinalização e altos falantes, popularmente conhecidos como totem, cuja unidades serão destinadas à Secretaria de Segurança, Defesa Social e Trânsito; (b) desde 29.10.2019 é detentora patente de invenção do equipamento intitulado "Sistema de repressão, monitoramento e atendimento a emergências", que essencialmente corresponde ao objeto da licitação, conforme demonstra parecer técnico juntado com a petição inicial; (c) impugnou o edital, alegando a violação à sua patente de invenção, porém o Município de São José não se manifestou a respeito, com o que, então, intentou a demanda ora focalizada, na qual foi concedida a medida liminar para suspender o certame; (d) no curso do feito, a Administração Pública formulou pedido de reconsideração, defendendo que, no passado, realizou idêntica licitação na qual foi consagrada vencedora a empresa Remota Tecnologia em Comunicação Ltda., a demonstrar a inexistência de propriedade intelectual sobre o totem licitado; e (e) o pleito foi acolhido, com a revogação da tutela antecipada de urgência, sob o fundamento de que, nada obstante a similaridade, não é possível antever identidade entre a invenção da autora e o objeto da licitação, não havendo falar-se, a princípio, de contrafação de propriedade intelectual; e que na ação inibitória n.º 0320247-32.2018.8.24.0008, envolvendo Helper Tecnologia de Segurança S/A e Remota Tecnologia em Comunicação Ltda., pende a produção de prova pericial para sopesar a questão da identidade do produto.

Sustentou, em síntese, o seguinte: (1) a Carta Patente de Invenção n.º PI 0903795-0 confere-lhe todos os direitos sobre o totem de segurança pública, inclusive o direito de comercializar com exclusividade o produto, de impedir quem pretenda fazê-lo e de contrapor-se a quem torne possíveis a colocação à venda, a venda ou a importação; (2) ao render ensejo à compra e venda do totem de segurança pública por quem não tem o direito de propriedade intelectual, o Pregão Eletrônico n.º 60/2020 incorre em nulidade pela ilicitude do objeto, a teor do art. 42, inc. I, § 1º, da Lei n.º 9.279/96; (3) a coincidência de objeto é manifesta, dimanando do simples cotejo entre a carta-patente de invenção e os termos do instrumento convocatório do pregão eletrônico; (4) nada obstante isto, o parecer técnico juntado com a petição inicial demonstra a identidade entre o seu invento e o objeto da licitação, circunstância suficiente à caracterização da contrafação sob a ótica da teoria dos equivalentes que rege a matéria, mormente considerando que esta prova não foi impugnada especificamente pelo réu; e (5) a presente causa não guarda nenhuma relação com a ação inibitória n.º 0320247-32.2018.8.24.0008, a qual versa sobre a violação à sua patente de invenção e visa impedir Remota Tecnologia em Comunicação Ltda. de comercializar o totem de segurança pública, passando ao largo de questões licitatórias de qualquer ordem.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar a abertura do pregão eletrônico n 060/2020 ou suspendê-lo na fase em que se encontrar (evento 1).

O pedido de efeito ativo foi deferido (evento 5).

O Município de São José interpôs agravo interno, argumentando que: (I) "em suas arguições, a empresa agravada aponta que detém a Carta Patente Invenção PI 0903795-0, o que lhe confere todos os direitos sobre o totem de segurança pública, inclusive o direito de comercializar com exclusividade o produto, de impedir quem pretenda fazê-lo e de contrapor-se a quem torne possíveis a colocação a venda, a venda ou a importação"; (evento 10, doc. INIC1, fl. 2); (II) "ocorre que esse dito documento que supostamente confere o título de propriedade à agravada encontra-se suspenso por ter sido contestado quanto à propriedade intelectual da invenção junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Portanto, não há que se falar em invenção e privilégio de exclusividade" (evento 10, doc. INIC1, fl. 2); (III) "teve acesso ao pedido inicial que contesta essa invenção e a consequente outorga da Carta Patente, bem como apresentação de Laudo Técnico da lavra do Engenheiro Alberto Mertens Júnior (CREA -SC 082538-0 - Registro Nacional 2502778387), com expertise na área, apontando par e passo toda a composição do equipamento apontado como de 'invenção inédita' da Agravada" (evento 10, doc. INIC1, fls. 2-3); (IV) a conclusão do expert foi no sentido de que o equipamento de Helper Tecnologia de Segurança S/A "nada mais é que a reunião de vários componentes, com o desenho industrial do receptáculo que abriga todos os dispositivos", não gozando, pois, de ineditismo que caracteriza a invenção; (evento 10, doc. INIC1, fl. 3); (V) "no Processo PI 0903795-0, interposto junto ao INPI, como já referido, a empresa que contende administrativamente com a agravada requer a nulidade administrativa de patente de invenção, modelo de utilidade ou certificado de adição de invenção - onde demonstra de forma cabal e com Parecer Técnico que a Empresa HELPER não é a proprietária do equipamento [...]" (evento 10, doc. INIC1, fl. 5); (VI) a eficácia da Carta Patente de Invenção n.º PI 0903795-0 foi suspensa até a solução da aludida procedimentalização administrativa, a denotar a inexistência de fumus boni juris a amparar a medida liminar; e (VII) a suspensão do certame prejudica a continuidade da prestação dos serviços públicos de segurança, exsurgindo daí o periculum in mora inverso a impedir a manutenção da decisão liminar (evento 10).

Helper Tecnologia de Segurança S/A apresentou contrarrazões ao agravo interno (evento 15).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, exarou parecer no sentido de que, segundo consulta ao site do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, Helper Tecnologia de Segurança S/A teve indeferido o seu pedido de patente de invenção do totem de monitoramento, razão pela qual posicionou-se pelo conhecimento dos recursos, pelo provimento do agravo interno e pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 18).

As partes foram intimadas para se pronunciarem sobre os novos documentos juntados aos autos pelo Ministério Público (evento 20), sobrevindo as manifestações (eventos 26 e 27).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento e não conhecer do agravo interno.

2. Sobre a tutela antecipada de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil -- cláusula geral em tema de tutelas provisórias -- prevê que a medida "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A respeito da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

"3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (Novo Código de Processo Civil comentado. 1ª ed. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2015 - livro eletrônico).

E a propósito do perigo de dano, observam o seguinte:

"4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória...

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