Acórdão Nº 5029366-04.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-06-2023

Número do processo5029366-04.2020.8.24.0018
Data13 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5029366-04.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO) APELADO: VIACAO OURO E PRATA SA (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Chapecó contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal que ajuizou em desfavor de Viação Ouro e Prata S.A., com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), acolheu o pedido inicial formulado para declarar a nulidade da CDA n. 29567/2019, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado.
Com seu recurso, o Município apelante alega que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a multa declarada nula pelo Juízo "a quo" não viola o princípio da legalidade, eis que "possui fundamento legal previsto nos artigos 14, 30, 34, 35, e 39, V do Código de Defesa do Consumidor bem como nos artigos 12, VI e 13, VI, do Decreto 2.181/97", resultando disso a sua aplicação no valor de 1.000 (um mil) UFRMs; que a decisão administrativa que impôs a multa tem guarida no art. 40 do Estatuto do Idoso, pois tal dispositivo "não faz qualquer distinção entre linhas executivas e convencionais", sendo que "tal norma possui efetividade plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida por ato infralegal"; que "o mérito dos atos administrativos não está sujeito ao controle jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes"; e que, "não havendo vícios nos requisitos do ato administrativo que gerem a nulidade do mesmo, é imperioso que se mantenha a decisão respeitando a discricionariedade do mérito administrativo e, por conseguinte, a separação de poderes".
Requereu, ao final, o provimento do recurso, "a fim de que a sentença recorrida seja reformada em sua integralidade, mantendo-se a multa aplicada pelo PROCON, e, consequentemente, invertendo-se os ônus sucumbenciais".
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, defendendo a necessidade de manutenção da sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Da ausência de intervenção do Ministério Público
Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido no art. 178, do Código de Processo Civil, e nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 189, do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Não se pode olvidar, ainda, que a douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, com fundamento no Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público.
A interpretação que se faz desse Ato, no âmbito do Ministério Público, como se tem visto em diversos processos, é a de que na execução fiscal e respectivos embargos, não há interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, na medida em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação.
Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Mérito
O Município de Chapecó, amparado na Certidão de Dívida Ativa n. 29567/2019, ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito decorrente de multa pecuniária aplicada pelo seu Procon.
A parte executada recorrente opôs embargos à execução fiscal sustentando a nulidade do processo administrativo e a ilegalidade da aplicação da multa, bem como a desproporcionalidade do valor arbitrado.
Sentenciando o feito pela procedência do pedido inicial apresentado nos embargos à execução fiscal, o Magistrado "a quo", Dr. Rogerio Carlos Demarchi, entendeu que o fato de não haver demonstração de que a empresa de transporte rodoviário de passageiros ofereceu passagens gratuitas a pessoas idosas em número inferior ao definido pelas regras que regulamentam a questão, torna legítimo o reconhecimento da nulidade da multa aplicada pelo Procon de Chapecó, representada nos autos de origem pela CDA n. 29567/2019.
Com seu recurso, defende o Município que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a multa declarada nula pelo Juízo "a quo" não viola o princípio da legalidade, eis que "possui fundamento legal previsto nos artigos 14, 30, 34, 35, e 39, V do Código de Defesa do Consumidor bem como nos artigos 12, VI e 13, VI, do Decreto 2.181/97", resultando disso a sua aplicação no valor de 1.000 (um mil) UFRMs; que a decisão administrativa que impôs a multa tem guarida no art. 40 do Estatuto do Idoso, pois tal dispositivo "não faz qualquer distinção entre linhas executivas e convencionais", sendo que "tal norma possui efetividade plena e aplicabilidade imediata, não podendo, ser restringida por ato infralegal"; que "o mérito dos atos administrativos não está sujeito ao controle jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes"; e que, "não havendo vícios nos requisitos do ato administrativo que gerem a nulidade do mesmo, é imperioso que se mantenha a decisão respeitando a discricionariedade do mérito administrativo e, por conseguinte, a separação de poderes".
Pois bem.
No que se refere à possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento da legislação consumerista individual ou coletiva, o art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que cabe à autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, a aplicação das sanções estabelecidas no mencionado artigo (parágrafo único), entre elas a multa, e encontra igual fundamentação no art. 3º do Decreto n. 2.181/1997, o qual complementa dizendo que "compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: [...] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...)". E, "no âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda [...]" (art. 4º).
Inexiste qualquer ofensa ao sistema de separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988), nem ocorre qualquer usurpação da competência judicial, até porque a matéria pode ser discutida, a tempo e modo, no âmbito do Poder Judiciário, com base no princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição...

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