Acórdão Nº 5029366-87.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 21-07-2022

Número do processo5029366-87.2022.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5029366-87.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul, frente ao Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Ibirama, objetivando a fixação da competência para fiscalizar o Processo de Execução Penal n. 0008531-84.2011.8.24.0054.

Em primeiro plano, o Magistrado da 2° Vara da Comarca de Ibirama declinou da competência de fiscalizar e julgar o Processo de Execução Penal supracitado, alegando que a execução da pena recai sobre o juízo da comarca onde houve a condenação do apenado (evento 1, fls. 478 - 479).

Desta feita, o juiz de Rio do Sul rejeitou a competência, suscitando o presente conflito, sob o fundamento que a pena deve ser cumprida no domicílio do apenado. Argumenta o suscitante que o apenado cumpre prisão domiciliar em razão de doença grave, portanto, se enquadra na categoria de réu preso conforme Orientação CGJ nº. 55, de 19 de maio de 2015, devendo a fiscalização ser realizada pelo juízo da execução que possui jurisdição sobre o local onde o apenado está preso, que neste caso seria o juízo suscitado, local do domicílio do apenado.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinando pelo conhecimento e desprovimento do conflito, sustentando que a competência deve ser fixada no local da condenação, a Comarca de Rio do Sul (evento 11).

VOTO

O conflito é de ser julgado improcedente.

Isso porque as informações trazidas no Processo de Execução criminal provisório n. 0008531-84.2011.8.24.0054, revelam que o apenado cumpre pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.

O Processo de Execução Penal foi remetido para a Vara Criminal de Rio do Sul, pois o apenado encontrava-se segregado no Presídio Regional daquela Comarca.

Durante a fiscalização do PEC, o Presídio Regional de Rio do Sul encaminhou ofício destacando que o estado de saúdo de apenado é grave (sequencial 1.37). O Ministério Público solicitou que fossem requisitadas informações sobre o estado de saúde do detento ao Hospital Regional de Rio do Sul (seq. 1.69), o que foi deferido (seq. 1.70).

Com a vinda do relatório de saúde do detento (seq. 1.73 - 1.80), o juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul - ora suscitante -, responsável por fiscalizar o PEC, deferiu a prisão domiciliar humanitária (seq. 1.97 - 1.98).

Realizados os procedimentos para colocar o apenado em prisão domiciliar, o juízo de Rio do Sul declinou competência para a Comarca de Ibirama, pois o endereço do apenado é naquela Comarca (seq. 1.227).

O feito permaneceu em Ibirama até 03/05/2022, quando assim declarou a juíza da 2ª Vara daquela Comarca:

Compulsando detidamente os autos, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito.O presente PEC foi encaminhado para esta Comarca em razão da concessão de prisão domiciliar ao apenado e da informação de que estaria residindo neste município.No entanto, conforme atual entendimento da jurisprudência Catarinense, em se tratando de prisão domiciliar concedida por situação excepcional, a competência da execução penal não se modifica automaticamente para a Comarca de residência do apenado.Isso porque o regime prisional permanece sendo o semiaberto, sendo que o apenado apenas estará cumprindo a pena em outra Comarca em virtude da impossibilidade de continuar no ergástulo.A propósito, colaciono os seguintes julgados:[...]Nesse sentido, ao Juízo de residência do apenado cabe apenas a fiscalização do benefício, por meio de carta precatória, sendo que a análise e julgamento do processo são de responsabilidade do Juízo que concedeu a prisão domiciliar.Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA do presente PEC para a Comarca de Rio do Sul/SC, com a ressalva de que poderá ser expedida carta precatória de fiscalização para este Juízo (seq. 73.1).

Por sua vez, o juízo da Vara Criminal de Rio do Sul rejeitou a competência e suscitou o presente conflito, nos seguintes termos:

Trata-se de Execução Penal instaurada para fiscalizar a reprimenda imposta a DIOMAR PEREIRA, condenado nos autos de , por delito cometido emAção Penal nº. 0000785-52.2011.8.24.0027 17/12/2010, em que foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de , em regime inicialmente fechado, por infração ao artigo 217-A, caput (três vezes), c/c art. 71, reclusão caput, c/c art. 226, II, todos do Código Penal, transitada em julgado em 31/08/2012.O apenado foi preso preventivamente no período de...

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