Acórdão Nº 5029375-93.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 5029375-93.2020.8.24.0008 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5029375-93.2020.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029375-93.2020.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: MARIA MARLI RONCAGLIO TRIERWEILER (AUTOR) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Maria Marli Roncaglio Trierweiler ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5029375-93.2020.8.24.0008, em face de Banco BMG S.A., perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Orlando Luiz Zanon Junior (evento 35, SENT1):
MARIA MARLI RONCAGLIO TRIERWEILER propôs demanda em face de BANCO BMG S.A, objetivando a desconstituição de débito, a reparação de danos morais e a restituição dos valores cobrados, sob o argumento de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte acionada, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, apresentando o instrumento contratual em discussão posteriormente (eventos 10 e 13).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) desconstituir o débito questionado em juízo;
b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e,
c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos indevidos até o dia da citação (04.11.2020 - evento 8), a partir de quando passa a incidir isoladamente a Taxa Selic; e,
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado pelo INPC/IBGE até o dia do pagamento da condenação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1) aduzindo, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento; b) a autora utilizou do limite para saque, e os valores foram lançados nas faturas, além de ter realizado diversas compras em estabelecimentos distintos; c) apresentou o contrato assinado pela autora, sendo certo que seu objeto é lícito, possível e determinado, sem que constatado nenhum vício; d) a operação contratada se assemelha ao cartão de crédito convencional, com a peculiaridade de que o pagamento mínimo da fatura é consignado de forma automática na folha de pagamento do titular; e) o cartão pode ser utilizado para realização de compras ou para saque, que independe da emissão do plástico; f) diante da natureza da operação, não é possível a indicação do número de parcelas ou do prazo de quitação de eventual saque realizado, eis que a cada mês o titular tem a oportunidade de quitar integralmente o débito; g) também não se mostra possível indicar a taxa de juros; h) a reserva de margem e a utilização do cartão para saque são lícitas; i) não logrou a autora comprovar a existência de vício de consentimento; j) eventual declaração de inexistência de débito enseja o enriquecimento sem causa da autora; k) inexistem os danos morais pretendidos; l) ante a regularidade da contratação, não há que se falar em restituição de valores; e m) caso mantida a condenação, os valores recebidos pela autora em razão dos saques devem ser devolvidos, com correção monetária, ou ao menos autorizada sua compensação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como o prequestionamento dos dispostivos legais aventados nas razões recursais.
Igualmente insatisfeita, a autora também interpôs recurso de apelação (evento 48, APELAÇÃO1), suscitando, em resumo, que: a) deve ser levado em consideração o entendimento firmado na ação civil pública n. 0010064-91.2015.8.10.0000, em que se decidiu que a modalidade de cartão de crédito consignado, apesar de lícita, torna o contrato impagável pelo consumidor; b) nunca contratou nenhum cartão; c) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais; d) o réu averbou contrato impagável e gerador de uma dívida sem fim sem qualquer autorização da autora; e) a averbação do cartão de crédito ocorreu em 12-12-2019 e os descontos persistem por mais de dois anos, com descontos que chegam a R$ 2.737,00 (dois mil setecentos e trinta e sete reais), quantia equivalente ao que receberia em dois meses a título de benefício previdenciário; f) a autora, em razão da característica do cartão de crédito consignado, jamais conseguiria quitar o débito; g) há anos tem sua fonte de renda comprometida pelo réu; h) o montante indenizatório deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); i) deve ser observado o cunho pedagógico da indenização por danos morais; j) sobre o valor a ser restituído, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça; k) além disso, faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e l) decaiu em parte mínima do pedido, e o pleito principal, relativo à inexistência de relação jurídica, foi acolhido, devendo ser redistribuído o ônus de sucumbência.
Postulou o conhecimento e provimento do apelo.
A autora apresentou contrarrazões defendendo que o recurso do réu não respeita o princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do apelo (evento 53, CONTRAZ1).
O réu, por sua vez, pleiteou o desprovimento do recurso da autora (evento 54, CONTRAZ1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1 Do recurso de apelação do requerido
Antes de adentrar no mérito do apelo, imperioso analisar a presença dos requisitos de admissibilidade.
Neste particular, em suas contrarrazões, a autora aduziu que o apelo não respeita o princípio da dialeticidade, se limitando a reproduzir trechos da contestação sem atacar os fundamentos da decisão hostilizada (evento 53, CONTRAZ1).
Todavia, a preliminar não se sustenta.
Com efeito, em seu recurso, o requerido defendeu expressamente a licitude da contratação, relativa a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença para que julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Implica dizer, há vinculação mínima entre a motivação recursal e a ratio decidendi, satisfazendo-se os pressupostos encartados nos art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A despeito disso, o recurso merece ser conhecido tão somente em parte.
Isso porque, apesar de defender a inexistência de abalo anímico indenizável e postular a devolução do valor disponibilizado à autora ou sua compensação, é certo que a sentença recorrida sequer condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de ter autorizado "a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação".
Assim, ante a ausência de interesse recursal, inviável o conhecimento do recurso nos pontos.
Quanto ao mérito, verifico tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais cuja causa de pedir está relacionada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Neste particular, imperioso ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor resta plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, sendo o destinatária final do serviço, e o requerido no conceito de fornecedor.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por consequência, responde o réu de forma objetiva pelos danos causados à consumidora, somente podendo se eximir de sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, defende o réu a regularidade das...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: MARIA MARLI RONCAGLIO TRIERWEILER (AUTOR) ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Maria Marli Roncaglio Trierweiler ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5029375-93.2020.8.24.0008, em face de Banco BMG S.A., perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Orlando Luiz Zanon Junior (evento 35, SENT1):
MARIA MARLI RONCAGLIO TRIERWEILER propôs demanda em face de BANCO BMG S.A, objetivando a desconstituição de débito, a reparação de danos morais e a restituição dos valores cobrados, sob o argumento de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte acionada, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial, apresentando o instrumento contratual em discussão posteriormente (eventos 10 e 13).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) desconstituir o débito questionado em juízo;
b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e,
c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos indevidos até o dia da citação (04.11.2020 - evento 8), a partir de quando passa a incidir isoladamente a Taxa Selic; e,
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado pelo INPC/IBGE até o dia do pagamento da condenação.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1) aduzindo, em síntese, que: a) as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento; b) a autora utilizou do limite para saque, e os valores foram lançados nas faturas, além de ter realizado diversas compras em estabelecimentos distintos; c) apresentou o contrato assinado pela autora, sendo certo que seu objeto é lícito, possível e determinado, sem que constatado nenhum vício; d) a operação contratada se assemelha ao cartão de crédito convencional, com a peculiaridade de que o pagamento mínimo da fatura é consignado de forma automática na folha de pagamento do titular; e) o cartão pode ser utilizado para realização de compras ou para saque, que independe da emissão do plástico; f) diante da natureza da operação, não é possível a indicação do número de parcelas ou do prazo de quitação de eventual saque realizado, eis que a cada mês o titular tem a oportunidade de quitar integralmente o débito; g) também não se mostra possível indicar a taxa de juros; h) a reserva de margem e a utilização do cartão para saque são lícitas; i) não logrou a autora comprovar a existência de vício de consentimento; j) eventual declaração de inexistência de débito enseja o enriquecimento sem causa da autora; k) inexistem os danos morais pretendidos; l) ante a regularidade da contratação, não há que se falar em restituição de valores; e m) caso mantida a condenação, os valores recebidos pela autora em razão dos saques devem ser devolvidos, com correção monetária, ou ao menos autorizada sua compensação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, bem como o prequestionamento dos dispostivos legais aventados nas razões recursais.
Igualmente insatisfeita, a autora também interpôs recurso de apelação (evento 48, APELAÇÃO1), suscitando, em resumo, que: a) deve ser levado em consideração o entendimento firmado na ação civil pública n. 0010064-91.2015.8.10.0000, em que se decidiu que a modalidade de cartão de crédito consignado, apesar de lícita, torna o contrato impagável pelo consumidor; b) nunca contratou nenhum cartão; c) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais; d) o réu averbou contrato impagável e gerador de uma dívida sem fim sem qualquer autorização da autora; e) a averbação do cartão de crédito ocorreu em 12-12-2019 e os descontos persistem por mais de dois anos, com descontos que chegam a R$ 2.737,00 (dois mil setecentos e trinta e sete reais), quantia equivalente ao que receberia em dois meses a título de benefício previdenciário; f) a autora, em razão da característica do cartão de crédito consignado, jamais conseguiria quitar o débito; g) há anos tem sua fonte de renda comprometida pelo réu; h) o montante indenizatório deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); i) deve ser observado o cunho pedagógico da indenização por danos morais; j) sobre o valor a ser restituído, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça; k) além disso, faz jus à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e l) decaiu em parte mínima do pedido, e o pleito principal, relativo à inexistência de relação jurídica, foi acolhido, devendo ser redistribuído o ônus de sucumbência.
Postulou o conhecimento e provimento do apelo.
A autora apresentou contrarrazões defendendo que o recurso do réu não respeita o princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do apelo (evento 53, CONTRAZ1).
O réu, por sua vez, pleiteou o desprovimento do recurso da autora (evento 54, CONTRAZ1).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1 Do recurso de apelação do requerido
Antes de adentrar no mérito do apelo, imperioso analisar a presença dos requisitos de admissibilidade.
Neste particular, em suas contrarrazões, a autora aduziu que o apelo não respeita o princípio da dialeticidade, se limitando a reproduzir trechos da contestação sem atacar os fundamentos da decisão hostilizada (evento 53, CONTRAZ1).
Todavia, a preliminar não se sustenta.
Com efeito, em seu recurso, o requerido defendeu expressamente a licitude da contratação, relativa a contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença para que julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Implica dizer, há vinculação mínima entre a motivação recursal e a ratio decidendi, satisfazendo-se os pressupostos encartados nos art. 1.010 do Código de Processo Civil.
A despeito disso, o recurso merece ser conhecido tão somente em parte.
Isso porque, apesar de defender a inexistência de abalo anímico indenizável e postular a devolução do valor disponibilizado à autora ou sua compensação, é certo que a sentença recorrida sequer condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, além de ter autorizado "a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação".
Assim, ante a ausência de interesse recursal, inviável o conhecimento do recurso nos pontos.
Quanto ao mérito, verifico tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais cuja causa de pedir está relacionada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora em razão de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Neste particular, imperioso ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor resta plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora, sendo o destinatária final do serviço, e o requerido no conceito de fornecedor.
Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular n. 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por consequência, responde o réu de forma objetiva pelos danos causados à consumidora, somente podendo se eximir de sua responsabilidade caso demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, defende o réu a regularidade das...
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