Acórdão Nº 5029381-90.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo5029381-90.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
                				Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5029381-90.2021.8.24.0000/SC
                				RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
                				 SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
                			
                 RELATÓRIO
                
                Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 1ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento de "ação indenizatória decorrente de ato ilícito" movida por Monique Ribeiro contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0320354-47. 2016.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1).
                Afirma a acionante ter sofrido danos materiais e morais em razão de conduta negligente verificada no reportado nosocômio, vinculado à Fundação Hospitalar do Município, durante a sua gravidez e parto, subsumida na alegação de ter sido submetida a três procedimentos cirúrgicos após a cesariana, permanecendo nove dias internada na Unidade de Terapia Intensiva, o que resultou, a final, na extirpação do seu útero.
                O feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência assim dizendo:
                 Promovida detida análise dos autos, verifico que este juízo não detém competência para o seu processamento e julgamento, por figurar no polo passivo Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio. Isto porque, conforme leitura do contido no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79), a competência delimitada privativamente à Vara da Fazenda Pública inclui as demandas nas quais o ente público ocupa um dos pólos da relação jurídica, como ocorre no presente caso. Vejamos: 'Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: 'I - processar e julgar: [...] 'c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; [...]. (Autos supramencionados, Evento 16, Eproc 1).
                O titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, a quem os autos foram redistribuídos, ao rejeitar a competência e instaurar o incidente sob exame assentou que:
                 A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja
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