Acórdão Nº 5029381-90.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021
Número do processo | 5029381-90.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5029381-90.2021.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau RELATÓRIO Em foco conflito negativo de competência protagonizado pelos Juízos da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos e da 1ª Vara Cível, ambos da comarca de Blumenau, quanto ao julgamento de "ação indenizatória decorrente de ato ilícito" movida por Monique Ribeiro contra Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio (Autos n. 0320354-47. 2016.8.24.0008, Evento 1, Eproc 1). Afirma a acionante ter sofrido danos materiais e morais em razão de conduta negligente verificada no reportado nosocômio, vinculado à Fundação Hospitalar do Município, durante a sua gravidez e parto, subsumida na alegação de ter sido submetida a três procedimentos cirúrgicos após a cesariana, permanecendo nove dias internada na Unidade de Terapia Intensiva, o que resultou, a final, na extirpação do seu útero. O feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 1ª Vara Cível que, no entanto, declinou da competência assim dizendo: Promovida detida análise dos autos, verifico que este juízo não detém competência para o seu processamento e julgamento, por figurar no polo passivo Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio. Isto porque, conforme leitura do contido no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (Lei nº 5.624/79), a competência delimitada privativamente à Vara da Fazenda Pública inclui as demandas nas quais o ente público ocupa um dos pólos da relação jurídica, como ocorre no presente caso. Vejamos: 'Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: 'I - processar e julgar: [...] 'c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; [...]. (Autos supramencionados, Evento 16, Eproc 1). O titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, a quem os autos foram redistribuídos, ao rejeitar a competência e instaurar o incidente sob exame assentou que: A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio tem natureza jurídica de direito privado, conforme se extrai da redação do art. 1º da LC 663/2007, in verbis: Art. 1º A Fundação Hospitalar de Blumenau - Hospital Santo Antônio, entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada e sede e foro no Município de Blumenau, instituída pela Lei nº 1.761, de 10 de junho de 1971 e reestruturada pela Lei Complementar nº 158, de 19 de dezembro de 1997, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e em seu Estatuto. No mesmo sentido, a matéria em discussão nos autos tem cunho eminentemente privado, tratando-se de postulação de indenização por danos morais e materiais suportados pela autora em razão de alegado erro médico, ajuizada em face do nosocômio privado, apenas (...) Vale ressaltar, que não se desconhece a antiga jurisprudência do Tribunal de Justiça que reconhecia a personalidade jurídica de direito público do referido nosocômio. Contudo, infere-se do atual estatuto social da fundação, que esta apesar de ser instituída pelo Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado, o que por sua vez afasta a competência das Varas da Fazenda Pública para o conhecimento e julgamento dos processos em que seja parte. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já deixou claro que o fato da fundação ser instituída pelo Poder Público não leva a ilação que a sua natureza seja...
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