Acórdão Nº 5029392-65.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5029392-65.2021.8.24.0018
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029392-65.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: IJONES TEREZINHA RIGO (AUTOR) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 18), verbis:

IJONES TEREZINHA RIGO ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.

Narrou a parte autora ter contraído quatro contratos de empréstimo pessoal com a ré (contratos n. 03220008911, n. 032200010207, n. 032200012090 e n. 032200018064). Alegou que os pactos previram juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado. Fundada em tais motivos, requereu a revisão dos contratos, com a minoração dos juros remuneratórios, como também a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da Justiça e juntou documentos (Evento 1).

Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a parte ativa a revisão do contrato, com a minoração dos juros remuneratórios, como também a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Ao final, pleiteou a gratuidade da Justiça, prioridade na tramitação e juntou documentos (Evento 1).

Em despacho inaugural foi deferido o benefício da Justiça gratuita e a prioridade na tramitação, bem como determinada a citação (Evento 4).

Citada, a requerida ofertou contestação, invocando prejudicial de prescrição quanto aos contratos de n. 032200008911, 032200010207 e 032200012090.

No mérito, alegou que os contratos não apresentam cláusulas abusivas e que contêm cláusulas claras a indicar a taxa de juros e o valor fixo das prestações mensais. Mencionou que as prestações foram descontadas em conta corrente e não consignadas em folha de pagamento. Acrescentou que atua com risco muito alto, pois concede empréstimos para negativados e sem exigir garantias. Destacou que a parte autora foi devidamente cientificada das condições de pagamento do contrato no momento da negociação e que não pode agora, após usufruir do crédito fácil, pretender reaver parte do valor pago, conduta que ofende a boa-fé contratual. Impugnou o cálculo apresentado com a inicial por não levar em consideração o período de carência e o desconto dado para pagamento antecipado. Por fim, postulou a total improcedência dos pedidos iniciais. e impugnou à concessão do benefício da Justiça gratuita. Juntou documentos (Evento 12).

Na réplica, a parte autora rebateu os argumentos expostos na peça defensiva e reiterou os pleitos iniciais (Evento 15).

Entregando a prestação jurisdicional, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IJONES TEREZINHA RIGO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos seguintes termos:

a) REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 03220008911, minorando a taxa de juros pactuada para taxa de 12,06% ao mês e 203,88% ao ano;

b) REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200010207, minorando a taxa de juros pactuada para taxa de 12,92% ao mês e 234,02% ao ano;

c) REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200012090, minorando a taxa de juros pactuada para taxa de 13,40% ao mês e 235,42% ano ano;

d) REVISO o contrato de empréstimo pessoal de n. 032200018064, minorando a taxa de juros pactuada para taxa de 14,54% ao mês e 264,22% ao ano.

II - CONDENO a requerida a restituir à parte ativa o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, a ser apurado mediante recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixadas no item I. Tal importância deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data das respectivas cobranças, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida.

Diante da sucumbência da requerida na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que vão arbitrados em 15% sobre o valor da repetição/compensação do indébito, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo. (evento 18)

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser limitada à média de mercado divulgada pelo BACEN correspondente à operação, no mesmo período, sem qualquer acréscimo; b) cabível a repetição simples do indébito, sendo os valores acrescidos de correção monetária desde cada pagamento e juros de mora a contar da citação. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 23).

Ofertadas contrarrazões (evento 29), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ijones Terezinha Rigo em face da sentença que julgou procedente, em parte, a "Ação Ordinária Revisional de Cláusulas de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito" n. 5029392-65.2021.8.24.0018, movida em desfavor de .

Porque parcialmente presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, exceto no tocante ao pedido de repetição de indébito por faltar à recorrente interesse recursal haja vista que a...

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