Acórdão Nº 5029398-46.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5029398-46.2020.8.24.0038
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5029398-46.2020.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: ELZA RACHADEL (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência" n. 5029398-46.2020.8.24.0038, aforada contra o banco por ELZA RACHADEL. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 17):
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ELZA RACHADEL contra BANCO BMG SA e, em consequência, i) declaro a validade do contrato e, por conseguinte, converto-o para "empréstimo consignado", com a incidência de juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimos dessa modalidade, devendo o número de parcelas respeitar a margem consignável eventualmente disponível; ii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (16.05.2019, evento n. 1, outros 6); iii) declaro a legalidade da repetição de indébito na forma simples, com compensação; iv) condeno o réu à restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pela parte autora, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, compensando-se com eventual débito, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; v) determino que o banco se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a sua simplicidade aliada à ausência de produção de provas em audiência (art. 85, § 2º, do CPC).
O banco sustenta, em síntese, que: a) o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo em todas as cláusulas a modalidade contratada, e não ficou demonstrado vício de consentimento no momento da contratação; b) fora perfeitamente esclarecido que cabe ao consumidor providenciar o pagamento do restante da fatura, de forma que, não tendo a apelada providenciado o pagamento total, incidiram encargos mensais sobre o saldo devedor; c) mostra-se incabível a readequação do contrato para empréstimo consignado, pois, além de estar demonstrada a efetiva contratação, há impossibilidade material no cumprimento da ordem; d) a condenação ao pagamento de damos morais é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida; e) os danos morais não foram devidamente comprovados e, caso tenha ocorrido algum abalo, não passou de mero aborrecimento (evento 24).
Apresentadas contrarrazões (evento 32), os autos vieram-me conclusos

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito com margem consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.
- Já no...

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