Acórdão Nº 5029412-76.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5029412-76.2022.8.24.0000
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5029412-76.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

PACIENTE/IMPETRANTE: MAX RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Franklin José de Assis e Luis Felipe Obregon Martins, em favor de M. R. D. S. J., contra ato que reputam ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes.

Os impetrantes apontam a ocorrência de constrangimento ilegal e, para isto, com longas digressões meritórias, aventam o não reconhecimento do paciente por todas as vítimas já ouvidas na fase judicial.

Elencam que as citações dos policiais em face do paciente, na fase judicial, foram pontuais, mais em decorrência de relação familiar do paciente com corréu, diferente de outros envolvidos.

Aventam que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que "não se fazem presentes nos autos qualquer circunstância concreta de que o paciente integre de forma relevante organização criminosa, ou que sequer tenha alguma participação nos crime perpetrados por seu pai e tio, não havendo que se falar em manutenção da segregação cautelar, sendo necessário destacar que os crimes que lhe são imputados foram praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça à pessoa, situação essa que deve ser sopesada quando da análise do pedido em comento".

Sob outro enfoque, apontam a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que o paciente se encontra recolhido desde 25/08/2021.

Por tais motivos, pedem a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, ainda que com a fixação de medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como a de monitoramento eletrônico.

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe dispensadas (Evento 10).

Em sequência, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, opinando pelo parcial conhecimento do pedido de habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem (Evento 14).

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5007878-93.2021.8.24.0135) sobre a suposta prática dos crimes de associação criminosa, falsificação de documento público, estelionatos e falsidade ideológica, com disposições nos artigos 288, 297, 171 (quatro vezes) e 299, todos do Código Penal.

O decisum que manteve a prisão preventiva do paciente fez remissão aos motivos que justificaram a adoção da medida, notadamente a de Evento 15 dos autos n. 5005958-84.2021.8.24.0135:

Como é sabido, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (CPP, art. 316).

Trata-se da cláusula rebus sic stantibus.

Na espécie, em detida análise aos autos, a despeito dos argumentos esposados pelo defensor do acusado, entendo que a manutenção da prisão de MAX RODRIGUES DOS SANTOS e MAX RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR é medida adequada, notadamente porque os motivos que justificaram a adoção da medida restaram clara e amplamente expostos por oportunidade da decisão proferida no evento 15 do caderno policial relacionado permanecem hígidos, não se observando, neste momento, qualquer alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas.

Com efeito, ainda que não se ignore que a prisão preventiva é medida extrema e excepcional, no caso, conforme exposto na decisão de evento 15, a prisão dos acusados apenas restou decretada porque além de estarem presentes fortes indícios de autoria e materialidade delitivas, a medida revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para impedir a reiteração criminosa, visto que os acusados ostentam inúmeros registros criminais por crimes contra o patrimônio, relativos a fatos similares aos denunciados nestes autos, mas em outras Comarcas do Estado.

Além disso, os indícios de autoria delitiva em relação ao acusado Max Rodrigues dos Santos Junior permanecem presentes, pois em que pesem as alegações defensivas asseverando a ínfima participação do acusado na prática dos crimes, tem-se que as provas amealhadas no caderno investigativo, conjugadas com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, apontam indícios de autoria e materialidade delitivas, de modo que a análise mais detalhada será realizada por ocasião do julgamento do mérito, na sentença.

Destaca-se, ademais, que em relação ao acusado Max Rodrigues dos Santos, este é reincidente por crime contra o patrimônio, pois já condenado, inclusive evadiu-se do estabelecimento prisional em 05.04.2017 e voltou a delinquir (PEC n. 0014208-90.2013.8.24.0033), o que denota o seu descompromisso em cumprir a lei e as ordens do Poder Judiciário e reforça a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar.

Ao arremate, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019) (AgRg no HC 649.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 23/03/2021).

Ademais, as condições pessoais dos acusados - tais como residência fixa e ocupação lícita, e, quanto ao réu Max Rodrigues dos Santos Júnior, a primariedade -, por si sós, não ensejam a concessão da liberdade provisória - ainda que...

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