Acórdão Nº 5029443-96.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022
Número do processo | 5029443-96.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029443-96.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: JEAN CARLO KARSTEN ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RELATÓRIO
JEAN CARLO KARSTEN interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de busca e apreensão proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (autos n. 5004298-61.2022.8.24.0930), oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, deferiu a liminar de busca e apreensão.
Em suas razões de insurgência (evento 1), argumentou que a notificação foi enviada ao endereço antigo do devedor, todavia, "o contrato bancário em discussão foi firmado em 06.03.2019, consoante se pode verificar ao Evento 01, sendo que, em 26.12.2019, o requerido firmou CONTRATO DE LIMITE DE DESCONTO DE CHEQUES E GARANTIA REAL nº 87.190, oportunidade em que informou seu novo endereço à requerente" (fl. 6, evento 1), razão pela qual não é válido o ato notificatório. Ainda, sustentou a necessidade de descaracterização da mora, ante as abusividades nas taxas de juros remuneratórios pactuadas.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 8).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
Consiste a insurgência em agravo de instrumento interposto pelo consumidor contra a decisão interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão nos autos de n. 5004298-61.2022.8.24.0930.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que tal benesse ainda não foi analisada em primeiro grau, razão pela qual concede-se o beneplácito apenas para fins de conhecimento do recurso.
Quanto à desconstituição da mora, em razão da invalidade da notificação extrajudicial apresentada pela casa bancária, sabe-se que a busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.
É o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).
A esse respeito, lembre-se que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, após promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, assim prevê:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário...
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
AGRAVANTE: JEAN CARLO KARSTEN ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
RELATÓRIO
JEAN CARLO KARSTEN interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de busca e apreensão proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (autos n. 5004298-61.2022.8.24.0930), oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, deferiu a liminar de busca e apreensão.
Em suas razões de insurgência (evento 1), argumentou que a notificação foi enviada ao endereço antigo do devedor, todavia, "o contrato bancário em discussão foi firmado em 06.03.2019, consoante se pode verificar ao Evento 01, sendo que, em 26.12.2019, o requerido firmou CONTRATO DE LIMITE DE DESCONTO DE CHEQUES E GARANTIA REAL nº 87.190, oportunidade em que informou seu novo endereço à requerente" (fl. 6, evento 1), razão pela qual não é válido o ato notificatório. Ainda, sustentou a necessidade de descaracterização da mora, ante as abusividades nas taxas de juros remuneratórios pactuadas.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 8).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 14).
Este é o relatório.
VOTO
Consiste a insurgência em agravo de instrumento interposto pelo consumidor contra a decisão interlocutória que concedeu a liminar de busca e apreensão nos autos de n. 5004298-61.2022.8.24.0930.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que tal benesse ainda não foi analisada em primeiro grau, razão pela qual concede-se o beneplácito apenas para fins de conhecimento do recurso.
Quanto à desconstituição da mora, em razão da invalidade da notificação extrajudicial apresentada pela casa bancária, sabe-se que a busca e apreensão com fundamento em contrato garantido com alienação fiduciária exige, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969, a observância a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido específicos, além daqueles previstos na legislação processual em vigor.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, o direito de "o proprietário fiduciário ou credor" reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do "devedor ou terceiro" está intrínseco à caracterização da mora do devedor.
É o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula 72).
A esse respeito, lembre-se que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, após promulgação da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, assim prevê:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário...
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