Acórdão Nº 5029464-43.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2021

Número do processo5029464-43.2020.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5029464-43.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


AGRAVANTE: WALTER ADOLFO MARESCH AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC


RELATÓRIO


Walter Adolfo Maresch interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0900930-08.2018.8.24.0005, rejeitou exceção de pré-executividade que almejava o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Aduziu, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé; que não pode responder pela dívida de IPTU do antigo proprietário, haja vista que consignou na transação, mediante registro na escritura pública, que foram apresentadas certidões negativas de IPTU e portanto possui 'prova cabal de quitação'; e que "[...] seja por erro da própria agravada, má fé deliberada da vendedora ou falta de diligência do Cartório de Notas, somente estes devem responder solidariamente pela dívida de IPTU devendo a execução ser redirecionada para estes". Pugnou pelo total provimento do recurso.
Recebido o recurso (Evento 5).
Sem contrarrazões (Eventos 8 e 12).
É o breve relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade que almejava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.
Pois bem. A actio originária corresponde a ação de execução fiscal ajuizada com a finalidade de satisfazer crédito tributário decorrente do não recolhimento do IPTU do ano de 2014, deliberando a municipalidade por constituir a CDA executada em face do novo proprietário do imóvel (cujo título translativo remonta ao ano de 2015).
No ponto, relevante consignar que o art. 34 do Código Tributário Nacional prescreve que o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Bem por isso, em Recurso Especial representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é possível reconhecer a legitimidade passiva do promitente comprador e do promitente vendedor:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de...

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