Acórdão Nº 5029477-42.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo5029477-42.2020.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5029477-42.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-86.2003.8.24.0021/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: ARMINDO ANTONIO FISCHER ADVOGADO: VALDECIR LUIZ KREUZ (OAB SC032710) AGRAVADO: ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO ADVOGADO: ELIZABETH CÁSSIA MASSOCCO (OAB SC004856) INTERESSADO: FISCHER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Alexandre Guilherme Herbes INTERESSADO: ERNO FISCHER


RELATÓRIO


Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado Armindo Antônio Fischer da decisão (evento 650), de lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Cunha Porã (Dra. Nicolle Feller), que, nos autos do cumprimento de sentença (relativo a honorários advocatícios) conduzido por Elizabeth Cássia Massocco contra Fischer Comercial de Alimentos e outros, indeferiu pedido de impenhorabilidade (evento 649) e manteve a penhora incidente sobre benefício previdenciário do executado, ora agravante, na proporção de 30%. Outrossim, com o trânsito em julgado da decisão, determinou fosse oficiado o INSS para que a penhora fosse implementada.
O executado defende a inexistência de título executivo, tendo em vista que os honorários da execução e dos embargos devem ser compensados.
Após, advoga que seu benefício previdenciário destina-se à sua sobrevivência. Defende ser idoso, casado com pessoa que também somente recebe verba previdenciária no patamar de um salário mínimo e que igualmente sofre com inúmeros problemas de saúde.
Pede pelo provimento.
Ausente risco de dano, o agravo foi admitido (evento 6).
Contrarrazões no evento 13, nas quais a exequente-agravada defende que o art. 833, § 2º, do CPC afasta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito de natureza alimentar, tal qual como no caso, uma vez que executa-se honorários advocatícios de sucumbência.
Pediu pelo não provimento do agravo.
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão recorrida foi publicada em 04.08.2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
A Justiça Gratuita já foi deferida, por ocasião da admissibilidade do agravo, à vista da documentação encartada.
O agravo também já foi conhecido apenas conhecido em parte, na forma do art. 932, inciso III, do CPC e art. 132, XIV, do RITJSC.
É que a tese de inexistência de título executivo, tendo em vista que os honorários da execução e dos embargos deveriam ser compensados, não passou pelo crivo do magistrado a quo e, assim, constitui flagrante inovação, que não pode ser conhecida neste grau recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.
Tal decisão tornou-se preclusa, face a ausência de recurso.
III. Caso concreto
Trata-se de agravo interposto pelo executado Armindo Antônio Fischer da decisão...

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