Acórdão Nº 5029485-62.2020.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5029485-62.2020.8.24.0018
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029485-62.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: WALTER RIBEIRO DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007) APELADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB SC036530)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 9), da lavra da Magistrada Maira Salete Meneghetti, in verbis:

Trata-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma, ter percebido a contratação de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, o qual, porém, nunca foi solicitado, fazendo jus, portanto, à restituição dos valores indevidamente debitados, além de danos morais pelos infortúnios causados.

Embora devidamente citada (evento 5) e mesmo tendo apresentado a respectiva procuração (evento 6), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.

Segue parte dispositiva da decisão:

Assim sendo, acolho em parte o pedido formulado na inicial (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) tão somente para: a) declarar insubsistente/nulo o negócio jurídico objeto dos autos que dá lastro aos descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora; e, b) condenar a ré a restituir à parte demandante, na forma simples, os débitos realizados a tal título no referido benefício previdenciário, cuja correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, incide desde o desconto de cada prestação, e os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, são devidos desde a citação. Autorizo, ainda, a compensação (artigo 368 do Código Civil) dessa rubrica com aquela recebida por meio do empréstimo, na forma da fundamentação supra.

Defiro a tutela de urgência, ainda, nos moldes do tópico retro.

Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, também nos termos da fundamentação acima, condeno a ré no pagamento de 70% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do requerente, os quais arbitro, equitativamente (art. 85, § 8º do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de não aviltar o trabalho do aludido causídico.

De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento de 30% das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em favor da requerida, porque revel, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC), eis que beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se e intimem-se. (grifos originais)

Na sequência, o banco réu opôs aclaratórios (evento 13), os quais foram rejeitados (evento 15).

Ambos os contendores foram intimados acerca da prolação da aludida decisão integrativa (eventos 16 e 17), tendo a parte autora, por intermédio de sua procuradora regularmente constituída, manifestado sua ciência, com renúncia de prazo (evento 21).

O lapso recursal ofertado ao requerido, por sua vez, transcorreu sem manifestação (evento 22).

Ao depois, aduzindo inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, a demandante interpôs recurso de apelação cível (evento 24), investindo contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de reparação de ordem moral.

Ato contínuo, o demandado ofertou contrarrazões (evento 27), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da insurgência, dada: (a) a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária e; (b) a sua intempestividade, ante a renúncia do prazo recursal. No mérito, tencionou o desprovimento do reclamo.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram...

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