Acórdão Nº 5029499-12.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5029499-12.2021.8.24.0018
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5029499-12.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: TERESA BORBA DE ALMEIDA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é beneficiária da Previdência Social; b) foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela empresa ré, cuja origem seria contrato não pactuado; c) discorreu sobre o direito aplicável; e, d) tentou resolver extrajudicialmente a questão, porém sem sucesso. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Citada, a instituição ré ofertou contestação, defendendo, na essência, a regularidade do negócio jurídico e das cobranças questionadas. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.
Houve réplica.
É, com a concisão necessária, o relatório.
Segue a parte dispositiva da decisão:
Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.
Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignada, a parte autora/ré interpôs recurso de apelação (evento 21), sustentando, em resumo, que: a) há cerceamento de defesa em relação ao contrato nº 307686680-9, pois o feito foi julgado à revelia do pedido de prova pericial; b) não há instrumento contratual referente ao contrato n. 301837039-9_3; c) não foram comprovados a contento os requisitos de validade do contrato ou a entrega dos valores relacionados; d) por viés de consequência, faz jus à repetição do indébito e danos morais.
Contrarrazões no evento 26 da origem. Preliminarmente, suscitou violação ao princípio da dialeticidade. Ademais, voltou a destacar que requereu ao juízo a produção de prova sobre a disponibilização da ordem de pagamento, por estar sob titularidade de outra instituição bancária.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado desconhecidos, razão pela qual pretende a declaração de nulidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, lançou a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apela, alegando, em suma, (i) há cerceamento de defesa em relação a parte dos contratos (ii) insuficiência da documentação acostada para garantir a regularidade das avenças.
Porquanto atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
A despeito da alegação da adversa, o recurso é dialético, porquanto dialoga a contento com os fundamentos da sentença.

Cerceamento de Defesa em relação ao contrato nº 307686680-9

Preliminarmente, a parte autora argumenta o cerceamento de defesa em relação a um dos dois contratos impugnados, pois houve julgamento à revelia da alegação de que há aparente preenchimento da avença após a assinatura e divergência nesta.
Razão lhe acede parcialmente.
É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do novo Digesto Processual.
Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (in Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667, o original não ostenta os grifos).
Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao juízo a quo determinar o julgamento antecipado do mérito, conquanto restem preenchidos os requisitos da legislação adjetiva, isto é: (i) que a questão seja exclusivamente de direito ou, não o sendo, que dispense a produção de prova em audiência; (ii) ou ainda, na hipótese de sujeição do réu aos efeitos da revelia (art. 355 do Código de Ritos).
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
Por evidente, a ponderação acerca da desnecessidade de instrução para fins de julgamento antecipado pertence ao Magistrado, cuja análise é eminentemente casuística, nos termos do que leciona Cassio Scarpinella Bueno:
Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória que reside a razão de ser do instituto. (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330, grifou-se).
Dessarte, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a dilação probatória não tiver o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução.
Por outro lado, "se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelos litigantes, resta configurada restrição indevida do direito da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito" (TJSC, Apelação Cível n. 0300623-79.2015.8.24.0047, de Papanduva, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-3-2017).
Outro não é o caso dos autos. Isso porque, uma vez impugnada a circunstância atinente à higidez da assinatura aposta no contrato, não poderia o Togado singular determinar o julgamento antecipado do feito sem antes oportunizar a dilação probatória.
Imperativo, portanto, a realização de prova técnica, como requerido em réplica, nos termos dos artigos. 430 a 433 do CPC:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.Como se observa da leitura desses dispositivos, uma vez suscitada a falsidade da assinatura, era...

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