Acórdão Nº 5029503-40.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Número do processo5029503-40.2020.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029503-40.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

AGRAVANTE: JUCIMAR DE SOUZA TIBES ADVOGADO: MICHEL LUIDY MACHADO (OAB SC021907) AGRAVADO: AGENOR XAVIER LEITE ADVOGADO: ARI GRANEMANN DE MELO (OAB SC047305) AGRAVADO: ILDA APARECIDA HOFFMANN LEITE ADVOGADO: ARI GRANEMANN DE MELO (OAB SC047305)

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jucimar de Souza Tibes, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília, no bojo da "ação de rescisão contratual c/c antecipação dos efeitos da tutela/reintegração de posse" de n. 0301466-12.2018.8.24.0056, ajuizada por Agenor Xavier Leite e Ilda Aparecida Hoffmann Leite, através da qual deferiu-se a tutela provisória de urgência para reintegrar os autores na posse do imóvel matriculado sob o n. 4.680 (evento 10 - autos de origem).

Em apertada síntese, a parte Agravante aduz que: a) não houve distrato das partes ou decisão judicial rescindindo o contrato para que fosse deferida a tutela de urgência; b) "o Sr. Sérgio tinha que ter buscado as medidas jurídicas cabíveis na época correta para tentar discutir o negócio jurídico, registrando boletim de ocorrência no dia que verificou a ocorrência do suposto crime, e não um ano depois, e teria que ter buscado a ação judicial competente para desfazer o negócio realizado com o Agravante"; c) "quanto ao Agravado, de forma alguma poderia ter entregue o caminhão para o Sr. Sérgio, eis que este, não buscou rescindir o contrato com o Agravante, mas se dirigiu a cidade de Timbó Grande para buscar referido caminhão sem tomar as medidas legais"; d) "mesmo que o negócio entre Sérgio e o Agravante fosse viciado, o Agravado não perderia seu caminhão, já que seria terceiro de boa-fé em relação ao primeiro negócio"; e) "não há inadimplemento, eis que o Agravado não perdeu o caminhão, mas simplesmente o entregou, sem consentimento do Agravante e sem uma decisão judicial que o obrigasse"; f) "a troca realizada, da entrega do caminhão pelo Agravante e do terreno pelo Agravado é legal, e assim, o Agravado terá que indenizar o Agravante quanto ao valor do caminhão, já que entregou a terceira pessoa sem que o Agravante concordasse e sem decisão judicial alguma o obrigando; g) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso.

A par do contexto fático em vislumbre, pugnou pela reforma da "decisão de primeiro grau que deferiu a reintegração de posse do imóvel ao Agravado".

No evento 7, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.

Contrarrazões foram apresentados pelo Agravado Agenor Xavier Leite no evento 13.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Ab initio, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jucimar de Souza Tibes, insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Cecília, no bojo da "ação de rescisão contratual c/c antecipação dos efeitos da tutela/reintegração de posse" de n. 0301466-12.2018.8.24.0056, ajuizada por Agenor Xavier Leite e Ilda Aparecida Hoffmann Leite, através da qual deferiu-se a tutela provisória de urgência para reintegrar os autores na posse do imóvel matriculado sob o n. 4.680 (evento 10 - autos de origem).

Adianta-se, prima facie, que dos autos não sobejam fundamentos bastantes ao provimento do reclamo.

Isso porque, da análise do processado, infere-se que, restou concedida a reintegração da posse do imóvel matriculado sob o número 4.680 em favor dos autores, pelos seguintes fundamentos (evento 10):

Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a recuperação da posse de bem(ns) objeto de contrato de compra e venda.A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.O primeiro pressuposto...

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