Acórdão Nº 5029513-84.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo5029513-84.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5029513-84.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: MARISTELA MARINHO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB SC008681) AGRAVADO: SHEILA ROZAR DA SILVA LATRONICO ADVOGADO: GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148) AGRAVADO: MARIANE ROZAR DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME FREITAS FONTES (OAB SC015148) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maristela Marinho da Silva Ribeiro contra decisão que, nos autos da ação ordinária de nulidade de negócio jurídico n. 5047470-29.2020.8.24.0023, ajuizada por Sheila Rozar da Silva Latrônico e Mariane Rozar da Silva, deferiu a tutela de urgência reclamada na inicial a fim de determinar que a agravante, juntamente com as demandadas Mary Angela Marinho da Silva e Alda Lucia da Silva Merlim, depositassem em juízo os valores correspondentes à venda do imóvel cuja nulidade se pretende declarar, sob pena de multa diária (Evento 6 dos autos de origem - AO).

Em suas razões, a agravante argumentou que ela e as demandadas Mary Angela e Alda Lucia são, junto com o genitor, titulares do imóvel objetado, recebido por meio de herança de sua falecida genitora, Zuleide Marinho da Silva, casada com seu pai pelo regime da comunhão universal de bens. Aduziu que as demandantes não detêm nenhum direito sobre o imóvel, senão eventual quinhão de herança a ser recebida quando do falecimento do pai, comum a todas as irmãs. Argumentou, por fim, que a determinação que foi imposta a ela e às demais rés se configura em verdadeira obrigação de pagar deferida em cognição sumária, além de desproporcional à situação travada. Pleiteia a suspensão da eficácia da decisão combatida e, no mérito, a sua revogação, ou, subsidiariamente, que o depósito determinado se restrinja à metade do montante recebido.

O efeito almejado foi indeferido (Evento 7).

Com as contrarrazões (Evento 13) e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. Guido Feuser, pelo desprovimento do recurso (Evento 17), retornaram os autos conclusos.

VOTO

Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pela recorrente (Evento 7) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, infere-se do processo originário que as demandantes Sheila Rozar da Silva Latrônico e Mariane Rozar...

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