Acórdão Nº 5029521-44.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5029521-44.2020.8.24.0038
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5029521-44.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: DEYVIDI MAYCON DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Deyvidi Maycon da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 157, §§ 1º, 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, em concurso material (art. 69 do CP), pois, segundo consta na inicial:
1º Ato
Em data de 7 de agosto de 2020, por volta da 00:30 hora, o denunciado Deyvidi Maycon da Silva, aproveitando-se da menor vigilância decorrente do repouso noturno, agindo em comunhão de esforços e vontades com outros 3 (três) indivíduos ainda não identificados e com o adolescente C. L. de O., que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos, bem como com a manifesta intenção de subtrair para si bens alheios móveis mediante grave ameaça a ser exercida pelo emprego de arma de fogo, se deslocou a bordo do veículo Ford/Fiesta, placas JQX-5989, até o posto de combustíveis situado na Rua XV de Novembro, nº 5021, Bairro Vila Nova, nesta Comarca de Joinville/SC.
Ao aportarem no local, o Denunciado e os coautores adentraram na loja de conveniência do posto mediante destruição de um cadeado e, em seguida, subtraíram para si 1.019 (mil e dezenove) carteiras de cigarro, 43 (quarenta e três) isqueiros de marcas diversas, 1 (uma) garrafa de bebida Bacardi, bens avaliados em R$ 3.625,87 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), além da quantia de R$ 70,00 (setenta reais), que estava depositada no caixa do posto.
Após retirarem os bens acima descritos da loja de conveniência, o Denunciado e os coautores carregaram os objetos no veículo Ford/Fiesta, placas JQX-5989, no qual empreenderiam fuga.
Ocorre que, nesse ínterim, o Policial Militar Jedson Quirino, que estava passando pelo local, percebeu a ação delitiva e proferiu voz de abordagem, ordenando que os agentes deitassem no chão.
Nesse momento, um dos indivíduos não identificados que estava participando da execução do crime sacou uma arma de fogo, com o intuito de intimidar o Policial Militar e possibilitar a fuga dos agentes. Desse modo, esse indivíduo não identificado, após a subtração da res furtiva, proferiu grave ameaça contra o agente público, com a finalidade de assegurar a impunidade do crime.
Registra-se que era do conhecimento do denunciado Deyvidi que o coautor estava na posse do artefato bélico.
2º Ato
Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado Deyvidi Maycon da Silva corrompeu e facilitou a corrupção de C. L. de O., adolescente que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos, ao praticar com ele a infração penal antes narrada (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para desclassificar a conduta imputada ao réu, de roubo impróprio majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 1º, 2º, II, e 2º-A, I, do CP) para o crime de furto qualificado durante o repouso noturno na modalidade tentada (art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP), condenando-o, assim, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Evento 167, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução da pena e o abrandamento do regime prisional (Evento 195, APELAÇÃO1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 199, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Raul Schaefer Filho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do reclamo, "no sentido de ser expurgado do montante da pena o incremento relacionado ao fator repouso noturno" (Evento 11, PARECER1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 962923v12 e do código CRC 409fe68d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 21/5/2021, às 18:25:1
















Apelação Criminal Nº 5029521-44.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: DEYVIDI MAYCON DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 O pleito absolutório não prospera.
A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (fls. 17-21), auto de exibição e apreensão (fl. 22), auto de avaliação (fl. 23), termo de reconhecimento e entrega (fl. 24, todas do Evento 1, P_FLAGRANTE1, autos n. 5027826-55.2020.8.24.0038), laudo pericial do arrombamento (Evento 36, LAUDO1, autos n. 5027826-55.2020.8.24.0038), bem como da prova oral coligida nas duas etapas da persecução penal.
Em relação aos fatos, o representante do estabelecimento comercial vitimado, Michael Jacob Brique, reprisando o relato prestado na fase embrionária (Evento 1, VÍDEO5, autos n. 5027826-55.2020.8.24.0038), sob o crivo do contraditório (Evento 162, VÍDEO2, autos originários), narrou que:
[...] houve um disparo de alarme no posto de gasolina e a central lhe telefonou pedindo que fosse até o local. Chegando na unidade, avistou um veículo estacionado e uma viatura da Polícia Militar. Constatou-se que várias portas foram arrombadas, como a porta da frente, do depósito e da sala do escritório. Todas estavam trancadas com chave e foram arrombadas. Também avistaram um alicate maior, uma ferramenta para cortar ferro e uma espécie de pé de cabra, que provavelmente utilizaram para praticar o arrombamento. Sobre os bens que foram subtraídos do local pelo réu, adolescente e os coautores, disse que foram levados várias caixas de cigarro, bebida e uma máquina de café; e sobre o prejuízo, afirmou que teve que arcar com o pagamento de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para consertar as portas arrombadas (transcrição extraída da sentença, Evento 167, SENT1, autos originários).
Os policiais militares Tiago Werner Meerholz e Jadson Quirino, na audiência de instrução (Evento 162, VÍDEO2, autos originários), foram uníssonos em afirmar que, após os fatos, o réu se evadiu para uma mata próxima ao local do crime para se esconder, sendo encontrado no terreno de uma pessoa desconhecida, tendo o primeiro afirmado, ainda, que o acusado confessou o furto. Confiram-se os relatos, respectivamente:
[...] que foi empenhado via COPOM para atender uma suposta troca de tiros em um posto de gasolina, localizado no início do bairro Vila Nova. Chegando no local, se deparou com um policial militar que estava de folga, que lhe contou que viu cinco masculinos praticando o furto no interior da conveniência do posto de gasolina e deu voz de abordagem, efetuando um disparo de arma de fogo. Neste momento, os agentes saíram correndo, sentido fundos do estabelecimento comercial. Diante dos fatos, os agentes públicos passaram a fazer buscas no local, realizando cerco e então localizaram o réu Deyvid escondido em uma residência localizada nos fundos do posto de gasolina, no meio de um mato. Relatou também que os agentes deixaram um veículo no local com diversas caixas de cigarro no seu interior. Não foi possível localizar os demais envolvidos. Acrescentou que o policial militar que estava de folga lhe disse que efetuou o disparo de arma de fogo, mas não houve revide por parte dos agentes, que apenas saíram correndo. O réu foi encontrado dentro do terreno de uma pessoa que ele nem conhece e atrás de uma bananeira na posse de uma chave de fenda que ele utilizou para arrombar as...

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