Acórdão Nº 5029525-44.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5029525-44.2020.8.24.0018
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5029525-44.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: SILVETE DANIEL POMPELLI (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA MARIA MARQUES MENEZES (OAB SC023870) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Chapecó, da lavra do Magistrado Ederson Tortelli, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

SILVETE DANIEL POMPELLI aforou AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou que: 1) descobriu desconto referente a empréstimo consignado realizado pelo réu; 2) desconhece a contratação; 3) é vítima de fraude. Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação à parte ré para que se abstenha de promover descontos de seu benefício previdenciário; 3) a dispensa de audiência conciliatória; 4) a declaração de inexistência de contratação dos empréstimos; 5) a condenação da parte ré a restituição em dobro dos descontos realizados; 6) a exibição de documentos consistentes no contrato firmado com a parte ré e documentos correlatos; 7) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; 8) a inversão do ônus da prova; 9) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 10) a produção de provas.

Na decisão ao ev. 03, foi: 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) determinada a citação da parte ré; 4) determinado o apensamento aos autos n. 5020451-63.2020.8.24.0018.

O réu foi citado pessoalmente (ev. 09).

O réu apresentou contestação (ev. 11, doc. 02). Aduziu: 1) a parte autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita; 2) ausência de interesse processual; 3) inexiste fraude na contratação realizada; 4) o contrato deve ser cumprido; 5) não deve ser condenado ao pagamento indenizatório; 6) não é devida a repetição de indébito à parte autora. Requereu: 1) o acolhimento das preliminares; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a produção de provas.

A autora apresentou réplica à contestação (ev. 15). Requereu a procedência dos pedidos iniciais.

Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, conforme parte dispositiva que segue:

Por todo o exposto:

I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:

A) DECLARAR a inexistência de contratação de empréstimo consignado, questionada na inicial;

B) DETERMINAR a cessação do desconto a título de empréstimo consignado, questionado na inicial;

C) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor descontado a título de empréstimo consignado, questionado na inicial, corrigido monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (09-06-2021);

II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86):

1) a autora) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais;

2) o réu ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais;

3) a autora ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, C) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do procurador do réu;

4) o réu ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (dispositivo I, C) (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do) procurador da autora.

Quanto à autora, beneficiária da Justiça Gratuita (ev(s). 03), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Silvete Daniel Pompelli apela, almejando a condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral (EVENTO 24).

Também irresignado, Banco Bradesco S.A. interpõe recurso adesivo requerendo seja a repetição do indébito fixada na forma simples (EVENTO 33)

Os apelados apresentaram contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária (EVENTOS 32 e 38).

VOTO

1. Admissibilidade

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois os recursos são cabíveis e as partes têm legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que os reclamos são tempestivos, o do réu munido de preparo (EVENTO 31) e o da autora dispensado do recolhimento, e apresentam a regularidade formal, motivo por que segue a análise das insurgências.

2. Recurso da autora

2.1. Dano moral

Objetiva a recorrente a reforma da sentença no ponto em que restou afastado o pleito de condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Discorre, para tanto, que "e o cotidiano da vida da Requerente é viver com míseros R$1.100,00 mensais e ainda ter que suportar um desconto de R$34,00 mensais, onde poderia utilizar para suprir despesas pessoais, como a compra de um alimento, pela arbitrariedade de uma instituição financeira que agride o bom senso" (fl. 4 do apelo).

Adianta-se, merece provimento o reclamo no ponto.

A reparabilidade do abalo moral está prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X:

[...]

V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.

[...]

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código Civil, por sua vez, estabelece:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Retira-se da doutrina a seguinte definição de dano moral:

[...] hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade. Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. P. 90/91).

Oportuno destacar, ainda, que, em se tratando de indenização por ofensa moral, "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (STJ, REsp. n. 86.271/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21-2-2000).

É cediço que a prova do abalo anímico deve ser examinada caso a caso. A bem da verdade, cabe ao julgador extraí-la das...

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