Acórdão Nº 5029539-82.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 08-04-2021
Número do processo | 5029539-82.2020.8.24.0000 |
Data | 08 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5029539-82.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: DEISE CRUZ GRILLO AGRAVANTE: JOCELIN LINHARES FILHO AGRAVADO: ARLINDO CAPANEMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deise Cruz Grillo e Jocelin linhares Filho contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, na Ação Anulatória de Compra e Venda c/c Cancelamento de Transcrição, Desmembramento e Registro Imobiliário, Perdas e Danos e Reintegração de Posse com Pedido Liminar, proposta por Arlindo, julgou procedente a ação e ainda afastou a prescrição e decadência da demanda.
Em síntese, pleiteiam os insurgentes pela antecipação da tutela para reformar a decisão proferida com o fito de reconhecer a improcedência da ação por total ausência de provas, também porque ausente a especificação de provas (perícia) pelo agravado.
Alternativamente requerem a reforma e revogação do afastamento da prescrição/decadência, reconhecendo sua ocorrência já que ultrapassados os 4 anos previstos em lei ou ainda o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da instrução somente no tocante a prescrição aquisitiva, devendo prosseguir o feito também para a comprovação de ausência de falsidade/nulidade dos documentos e prescrição/decadência.
Os autos vieram-me conclusos.
A medida liminar foi indeferida (evento 12).
O agravante interpôs agravo retido (evento 18).
As contrarrazões foram apresentadas no evento 26.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.016 e 1.017, do CPC), razão pela qual defere-se o seu processamento.
Convém enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).
Pois bem.
No que diz respeito à alegação de nulidade da decisão agravada sob o fundamento de que é carente de fundamentação e viola o princípio da cooperação, a decisão não comporta qualquer retoque.
Disse que a "r. decisão viola o princípio da cooperação, corolário do devido processo legal, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil de 2015, princípio este direcionado não somente às partes, mas igualmente aos juízes, que deve, ao decidir, informar a forma de...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: DEISE CRUZ GRILLO AGRAVANTE: JOCELIN LINHARES FILHO AGRAVADO: ARLINDO CAPANEMA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deise Cruz Grillo e Jocelin linhares Filho contra decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, na Ação Anulatória de Compra e Venda c/c Cancelamento de Transcrição, Desmembramento e Registro Imobiliário, Perdas e Danos e Reintegração de Posse com Pedido Liminar, proposta por Arlindo, julgou procedente a ação e ainda afastou a prescrição e decadência da demanda.
Em síntese, pleiteiam os insurgentes pela antecipação da tutela para reformar a decisão proferida com o fito de reconhecer a improcedência da ação por total ausência de provas, também porque ausente a especificação de provas (perícia) pelo agravado.
Alternativamente requerem a reforma e revogação do afastamento da prescrição/decadência, reconhecendo sua ocorrência já que ultrapassados os 4 anos previstos em lei ou ainda o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da instrução somente no tocante a prescrição aquisitiva, devendo prosseguir o feito também para a comprovação de ausência de falsidade/nulidade dos documentos e prescrição/decadência.
Os autos vieram-me conclusos.
A medida liminar foi indeferida (evento 12).
O agravante interpôs agravo retido (evento 18).
As contrarrazões foram apresentadas no evento 26.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, I, do CPC), tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (arts. 1.016 e 1.017, do CPC), razão pela qual defere-se o seu processamento.
Convém enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).
Pois bem.
No que diz respeito à alegação de nulidade da decisão agravada sob o fundamento de que é carente de fundamentação e viola o princípio da cooperação, a decisão não comporta qualquer retoque.
Disse que a "r. decisão viola o princípio da cooperação, corolário do devido processo legal, previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil de 2015, princípio este direcionado não somente às partes, mas igualmente aos juízes, que deve, ao decidir, informar a forma de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO