Acórdão Nº 5029552-81.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo5029552-81.2020.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5029552-81.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE ATENILSON DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: REGIS MENDES ADVOGADO: GUSTAVO FLOR MENDES INTERESSADO: RAFAEL VIEIRA DE BITENCOURT ADVOGADO: KELLY PAULINO ADVOGADO: LEONARDO REINALDO DUARTE ADVOGADO: RUAN GALIARDO CAMBRUZZI ADVOGADO: MATHEUS PRESTES CAMBRUZZI INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: VALDECIR JOSE DOS SANTOS MENDES ADVOGADO: MAURO VELOSO JUNIOR INTERESSADO: SHAIANE CASTRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SCHIEFLER BENTO INTERESSADO: ROBSON DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADO: ALLAN WALLACE MAZZARO ADVOGADO: Eduardo Faustina da Rosa INTERESSADO: RICK MENDES DA SILVA ADVOGADO: DAIANE TIBOLA INTERESSADO: RENATO SILVANO KNIESS ADVOGADO: ANA CLARA BITTENCOURT NUNES ADVOGADO: HENRIQUE WERNER CORREA INTERESSADO: MATEUS MARCELINO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE PINTO DALCAROBO INTERESSADO: MAICO ZANELATO ADVOGADO: ADIRSO JOAO VICENTE INTERESSADO: LEONARDO CONSTANTINO MENDES ADVOGADO: FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA INTERESSADO: JOSIAS BELLETTI DA SILVA ADVOGADO: MILENA ARAGAO DRYLL DE SOUZA INTERESSADO: JEAN CLAUDIO MENDES DA ROSA ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA INTERESSADO: GILBERTO DUARTE ADVOGADO: JOSE ATENILSON DE OLIVEIRA INTERESSADO: DOUGLAS DOS REIS DO CARMO ADVOGADO: VANESSA NUERNBERG INTERESSADO: ANDRE COSTA DE SOUZA ADVOGADO: BRUNA MARAGNO PRUDENCIO DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA DA SILVA E LUZ NUNES INTERESSADO: ANDERSON COSTA DE SOUZA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SANDRINI ACORSI ADVOGADO: GUSTAVO MICHELS BOTEGA


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexandre Vasconcelos Cichock, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Capivari de Baixo.
Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente no dia 21/11/2020 em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35, c/c o art. 40, I e V, todos da Lei n. 11.343/06, art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13, arts. 157, §§ 2º, II e IV e 2º-A, I, 311, caput, 297, caput, c/c o art. 304, todos do Código Penal.
Sustentou, todavia, a existência de excesso de prazo para a prolação da sentença, haja vista que a instrução foi encerrada e os autos se encontram conclusos para tanto desde o dia 23/7/2020, extrapolando o prazo previsto no art. 800 do Código de Processo Penal. Aduziu, também, que o decisum de reavaliação da medida cautelar carece de fundamentação, motivo pelo qual não satisfez a exigência prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Alegou, ainda, que não estão satisfeitos os requisitos da prisão preventiva e que o paciente é primário, trabalhador e respeitado socialmente. Afirmou, também, que o paciente integra o grupo de risco da Covid-19, uma vez que padece de sérios problemas de saúde, motivo pelo qual faz jus à concessão da prisão domiciliar.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja restituída a liberdade e, subsidiariamente, concedida a prisão domiciliar ou outras medidas cautelares mais brandas. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 8, DESPADEC1).
Depois de prestadas as informações (Evento 10, INF1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ (Evento 13, PROMOÇÃO1)

VOTO


1 O impetrante sustentou a desnecessidade da prisão preventiva.
Ocorre que, consoante ressaltado alhures (Evento 8, DESPADEC1), a aventada carência de fundamentos para a manutenção da medida extrema, desacompanhada de fatos novos que demonstrem a modificação do quadro fático-processual, constitui descabida reiteração do pedido articulado nos Habeas Corpus ns. 5008070-14.2019.8.24.0000 e 5007843-87.2020.8.24.0000.
Enaltece-se que o posterior indeferimento de pleito de revogação e a reavaliação da necessidade de manutenção da segregação não inauguram necessariamente a possibilidade de nova impetração perante este Tribunal de Justiça, porquanto podem estar assentados na persistência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Deveria, então, o impetrante demonstrar o advento de fatos novos a reclamar nova análise ou o desaparecimento dos motivos que alicerçaram a medida.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, afastando eventual vício.
2. A matéria trazida no presente recurso se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o ora agravante formulou pedido idêntico no HC 486.138/MG, de minha relatoria, já tendo sido julgado por esta egrégia Quinta Turma, na sessão do dia 17/9/2019, não conhecendo do writ. Dessa forma, resta configurada...

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